Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2110, de 31 de dezembro 2008

Altera dispositivos da Lei n. 1.956, de 4 de dezembro de 2007 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/12/2008

Data de Publicação:

15/01/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9970, de 15/01/2009

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.110, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008

 Altera dispositivo da Lei n. 1.956, de 4 de dezembro de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo I da Lei n. 1.956, de 4 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

CRONOGRAMA DE REENQUADRAMENTO

INÍCIO (MÊS)

CATEGORIA PROFISSIONAL

MARÇO/2008

AUXILIAR/TÉCNICO DE ENFERMAGEM

ABRIL/2008

ENFERMAGEM – NÍVEL SUPERIOR

MAIO/2008

ODONTOLOGIA/FISIOTERAPIA

JUNHO/2008

FONOAUDIÓLOGO/FARMACÊUTICO/PSICÓLOGO/NUTRICIONISTA/ASSISTENTE

SOCIAL/BIOMÉDICO/BIOQUÍMICO/BIÓLOGO

JANEIRO/2009

TÉCNICO DE RADIOLOGIA



Art. 2º
O Anexo Único da Lei Complementar n. 167, de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA


GRUPO

ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO


ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

20 horas para

40 horas

30 horas para

40 horas

30 horas para

44 horas


GRUPO I


100% sobre o vencimento básico


33,33% sobre o vencimento básico


46,66% sobre o vencimento básico

30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho



GRUPO II


100% sobre o vencimento básico


33,33% sobre o vencimento básico


46,66% sobre o vencimento básico

30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho



GRUPO III


100% sobre o vencimento básico


33,33% sobre o vencimento básico


46,66% sobre o vencimento básico

30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho


GRUPO IV


100% sobre o vencimento básico


33,33% sobre o vencimento básico


46,66% sobre o vencimento básico

30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho


GRUPO V


100% sobre o vencimento básico


33,33% sobre o vencimento básico


46,66% sobre o vencimento básico

30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de

trabalho


GRUPO VI


100% sobre a remuneração


33,33% sobre a remuneração


46,66% sobre a remuneração

30% sobre o valor obtido na remuneração

 
 

TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO DE DISPONIBILIDADE 


GRUPO

ADICIONAL DE PLANTÃO DE DISPONIBILIDADE

1 SEMANA

2 SEMANAS

3 SEMANAS

4 SEMANAS

Nível Médio

100,00

200,00

300,00

400,00

Nível Superior

200,00

400,00

600,00

800,00

Médico/Cirurgião/Dentista

400,00

800,00

1.200,00

1.600,00



TABELA DE ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPOS I, II, III – 12 HORAS

 

GRUPO

TABELA DE VALORES DE PLANTÕES

Semana

noturno, finais de semana e feriados

GRUPO I

40,00

50,00

GRUPO II

45,00

56,25

GRUPO III

60,00

75,00

 

TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPO IV – 12 HORAS

GRUPO

TABELA DE VALORES DE PLANTÕES

GRUPO IV - NÍVEL SUPERIOR

300,00

GRUPO IV - Médico/Cirurgião - Dentista

380,00

 


TABELA DE ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL TÉCNICOS DE ENFERMAGEM



GRUPO

TABELA DE VALORES DE PLANTÕES

Semana diurno

noturno, finais de semana e feriados

Técnico de Enfermagem

65,00

81,00

 


ADICIONAL DE PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS ELETIVOS - 10 HORAS


GRUPO

VALORES

GRUPO IV - NÍVEL SUPERIOR

300,00

GRUPO IV - Médico/Cirurgião - Dentista

380,00

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos específicos constantes de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 31 de dezembro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Anexos