
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1357, de 29 de dezembro 2000
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, um imóvel que especifica e dá outras providências.
Lei Ordinária
29/12/2000
09/01/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7941, de 09/01/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACREFAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada:
O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 01, cravado na margem esquerda da Avenida 01; daí segue-se com azimute de 60°30’30” e uma distância de 170,00 metros, até encontrar o vértice 02, limitando-se com a Avenida 01; daí segue-se com azimute 157°30’30” e uma distância de 176,00 metros, até encontrar o vértice 03, limitando-se com Rua 01; Daí segue-se com azimute de 247°30’30” e uma distância de 170,00 metros até encontrar o vértice 04; limitando-se com Rua 02; daí segue-se com azimute de 337°30’30” e uma distância de 176,00 metros, até encontrar o vértice 01, que é o vértice inicial, limitando-se com área remanescente do Centro Administrativo, contendo a área acima descrita 29.920,00m2 (vinte e nove mil, novecentos e vinte metros quadrados), e um perímetro de 692,00 m.
Parágrafo único. O imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo do Governo do Estado do Acre, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls. 01- sistema de fichas, do Livro 02, sob n. de matrícula 10.991.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da sede do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à efetivação da doação ora autorizada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANAGovernador do Estado do Acre