Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1710, de 27 de janeiro 2006

Cria o Programa Vida Nova à Mulher Mastectomizada.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/01/2006

Data de Publicação:

Não Informada

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9230, data de publicação não informada.

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4175, de 5 de outubro 2023

 

LEI N. 1.710, DE 27 DE JANEIRO DE 2006

 

“Cria o Programa Vida Nova à Mulher  Mastectomizada.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Vida Nova à Mulher Mastectomizada, de apoio às mulheres mastectomizadas no Estado do Acre, a ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde.

 

Art. 2º O programa tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidas pelo câncer de mama.

Art. 3º Para implantação e desenvolvimento, o programa contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e advogados, visando oferecer:

I – amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;

II – local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor;

III – exames periódicos de ultrassonografia e mamografia, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama;

IV – acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;

V – perucas, lenços, gorros, luvas, próteses e sutiãs adequados, com bolinhas de isopor, para uso no período imediatamente pós-operatório, e próteses externas de silicone, às pacientes em tratamento quimioterápico.

VI – estímulo à criação de grupos que possam oferecer oficinas de artesanato, visando uma interação mais efetiva entre mulheres mastectomizadas, bem como um momento de troca de experiências entre elas, sob a liderança de uma voluntária oficineira.

VII – passagens de transporte coletivo para participantes do grupo de oficinas de artesanato; e

VIII – feiras expositivas a cada trimestre, onde serão expostos os trabalhos manuais confeccionados nas oficinas, sendo colocado à venda, para auxílio à mulher mastectomizada carente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir a sua fiel execução, sendo que as despesas decorrentes à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado deSaúde e de outras fontes de convênio com a União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis

e 45º do Estado do Acre.

Deputado HELDER PAIVA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

 

 

 

Anexos