Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1710, de 27 de janeiro 2006
Cria o Programa Vida Nova à Mulher Mastectomizada.
Lei Ordinária
27/01/2006
Não Informada
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9230, data de publicação não informada.
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.710, DE 27 DE JANEIRO DE 2006
“Cria o Programa Vida Nova à Mulher Mastectomizada.”
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica criado o Programa Vida Nova à Mulher Mastectomizada, de apoio às mulheres mastectomizadas no Estado do Acre, a ser oferecido pelos órgãos públicos de saúde.
Art. 2º O programa tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes acometidas pelo câncer de mama.
Art. 3º Para implantação e desenvolvimento, o programa contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e advogados, visando oferecer:
I – amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;
II – local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor;
III – exames periódicos de ultrassonografia e mamografia, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama;
IV – acesso rápido ao oncologista, proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;
V – perucas, lenços, gorros, luvas, próteses e sutiãs adequados, com bolinhas de isopor, para uso no período imediatamente pós-operatório, e próteses externas de silicone, às pacientes em tratamento quimioterápico.
VI – estímulo à criação de grupos que possam oferecer oficinas de artesanato, visando uma interação mais efetiva entre mulheres mastectomizadas, bem como um momento de troca de experiências entre elas, sob a liderança de uma voluntária oficineira.
VII – passagens de transporte coletivo para participantes do grupo de oficinas de artesanato; e
VIII – feiras expositivas a cada trimestre, onde serão expostos os trabalhos manuais confeccionados nas oficinas, sendo colocado à venda, para auxílio à mulher mastectomizada carente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir a sua fiel execução, sendo que as despesas decorrentes à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado deSaúde e de outras fontes de convênio com a União.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis
e 45º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, em exercício