Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1637, de 8 de abril 2005
Altera dispositivos da Lei n. 1.423, de 20 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
Lei Ordinária
08/04/2005
11/04/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9023, de 11/04/2005
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.637, DE 8 DE ABRIL DE 2005
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 3º, os incisos I e II do art. 5º e os arts. 6º e 7º da Lei n. 1.423, de 20 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 1º O percentual do Adicional previsto no caput deste artigo terá como base de cálculo o vencimento básico da estrutura de vencimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável – SEPLANDS (Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001), observado o tempo de serviço de cada servidor.
...
Art. 5º ...
I - três por cento do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos correspondentes aos níveis básicos I e II da SEPLANDS; e
II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos correspondentes aos níveis médio, técnico e superior da SEPLANDS.
Art. 6º Fica criada a Gratificação de Auxílio à Pesquisa, devida aos servidores que estejam desenvolvendo, auxiliando ou apoiando atividades de pesquisa exclusivamente na FUNTAC, para os seguintes níveis e nos respectivos valores:
I – nível básico I e II - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
II – nível médio - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);
III – nível técnico e nível superior - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais);
IV – servidores com especialização, mestrado ou doutorado - R$ 700,00 (setecentos reais).
...
Art. 7º Aos servidores da FUNTAC fica assegurada a progressão na carreira, obedecendo, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da edição desta lei, limitado ao valor do último estágio de vencimento básico, do respectivo nível salarial, da tabela de vencimentos aplicada à SEPLANDS.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2005.
Rio Branco, 8 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre