Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1586, de 4 de agosto 2004

Altera a Lei n. 1.034, de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Jordão.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/08/2004

Data de Publicação:

06/08/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8852, de 06/08/2004

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.586, DE 4 DE AGOSTO DE 2004 

 Altera a Lei n. 1.034, de 28 de abril de 1992, que criou o Município de Jordão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei n. 1.034, de 28 de abril de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Município de Jordão, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado do Município de Tarauacá, no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir:

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

IMÓVEL: Município de Jordão

ÁREA: 536.064,0130 hectares

PERÍMETRO: 513.183,88m

ESTADO: Acre

 

LIMITES E CONFRONTAÇÕES

 

NORTE: Município de Tarauacá;

LESTE: Municípios de Feijó e Tarauacá;

SUL: Município de Feijó e República do Peru; e

OESTE: República do Peru e Município de Marechal Thaumaturgo

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se no marco J-01, localizado a margem direita do Rio Tarauacá, na foz do Igarapé São Luiz, definido pelas coordenadas geográficas de longitude 71°33’21,49”WGr e latitude 08°38’53,30”S, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69° WGr; deste, segue subindo o Igarapé São Luiz até a foz do Igarapé Açu, com uma distância de 3.950,83 metros até o marco J-02, de coordenadas geográficas 71°33’26,59”WGr e 08°40’12,11”S; deste, segue subindo o Igarapé Açu até a sua nascente, com uma distância de 31.055,06 metros até o J-03, de coordenadas geográficas 71°37’06,94”WGr e 08°51’30,31 S; deste, segue por uma linha confrontando com o Município de Tarauacá até alcançar a nascente do Igarapé Jarinali, com azimute de 82°57’09” e distância de 7.315,06 metros até o J-04, de coordenadas geográficas 71°33’09,32”WGr e 08°51’02,76”S; deste, segue descendo o Igarapé Jarinali até a sua foz, no Rio Muru, com uma distância de 10.420,06 metros até o F-11, de coordenadas geográficas 71°28’56,10”WGr e 08°53’00,45”S; deste, segue subindo o Rio Muru até a sua nascente, com uma distância de 147.759,00 metros até o F-10, de coordenadas geográficas 71°50’21,78 WGr e 09°36’14,20 S; deste, segue confrontando com o Município de Feijó, através de um divisor de águas entre os Rios Envira e Tarauacá, até alcançar o limite internacional entre o Brasil e a República do Peru, com uma distância de 51.193,05 metros, passando pelos pontos de coordenadas: F-9C (71°50’08,59 WGr e 09°37’20,25”S); F-9B (71°52’10,95 WGr e 09°38’12,24”S); F-9A (71°53’05,33 WGr e 09°39’10,73”S); F-9 (71°53’19,07 WGr e 09°40’11,09”S); F-8A (71°55’12,19”WGr e 09°41’08,01”S); F-8 (71°55’45,28”WGr e 09°43’20,13”S); F-7A (71°57’09,58”WGr e 09°42’50,08”S); F-7 (71°59’29,84”WGr e 09°42’59,97”S); F-6A (72°00’30,35”WGr e 09°45’14,06”S); F-6 (72°02’18,98”WGr e 09°46’00,11”S); F-5 (72°02’05,70 WGr e 09°44’35,33”S); F-4A (72°06’38,12”WGr e 09°45’46,57 S); F-4 (72°09’12,54”WGr e 09°47’49,90 S); deste, segue pelo limite internacional entre o Brasil e a República do Peru, sendo parte por linha sinuosa até alcançar a nascente do Rio Breu, com uma distância de 23.134,0l metros até o marco J-05, de coordenadas geográficas 72°15’01,25”WGr e 09°41’26,66”S, e a outra parte segue à jusante pela margem direita do Rio Breu, com uma distância de 37.843,05 metros até o marco J-06, de coordenadas geográficas 72°20’24,14”WGr e 09°30’31,20”S; deste, segue por divisor de água entre as bacias hidrográficas dos Rios Tarauacá e Juruá até alcançar a nascente do Igarapé São Salvador, com uma distância de 95.828,02 metros, passando pelos pontos de coordenadas: J-06A (72°18’14,41”WGr e 09°30’30,32”S); J-06B (72°17’59,08”WGr e 09°30’18,09”S); J-06C (72°17’38,22”WGr e 09°29’35,88”S); J-06D (72°16’21,94”WGr e 09°29’14,60”S); J-07 (72°16’36,82”WGr e 09°28’25,65”S); J-07A (72°15’45,46”WGr e 09°28’24,27”S); J-07B (72°15’06,26”WGr e 09°27’33,77”S); J-07C (72°15’08,79”WGr e 09°27’09,00”S); J-07D (72°14’57,45”WGr e 09°26’40,24”S); J-07E (72°13’21,29”WGr e 09°24’54,17”S); J-07F (72°10’59,35”WGr e 09°23’19,23”S); J-08 (72°09’39,31”WGr e 09°23’37,82”S); J-08A (72°08’57,48”WGr e 09°22’09,49”S); J-08B (72°07’13,52”WGr e 09°19’07,49”S); J-08C (72°06’04,04”WGr e 09°18’28,29”S); J-08D (72°05’51,38”WGr e 09°17’35,51”S); J-08E (72°03’18,23”WGr e 09°12’53,60”S); J-09 (72°02’43,63”WGr e 09”12’48,40”S); J-09A (72°02’39,01”WGr e 09°11’52,70”S); J-09B (72°04’04,01”WGr e 09°10’30,86”S); J-10 (72°04’08,94 WGr e 09°09’20,70 S); J-10A (72°03’09,10”WGr e 09°08’33,08”S); J-10B (72°01’54,83”WGr e 09°04’07,86”S); J-11 (72°02’33,69”WGr e 09°01’43,17”S); J-11A (72°01’45,91”WGr e 09°00’07,32”S); J-11B (72°01’42,21”WGr e 08°58’15,08”S); J-11C (72°02’10,45”WGr e 08°56’41,35”S); J-12 (72°03’13,67”WGr e 08°56’02,33”S); J-12A (72°02’38,43”WGr e 08°54’01,47”S); J-13 (72°04’40,42”WGr e 08°52’05,28”S); deste, segue à jusante pela margem direita do Igarapé São Salvador até a sua foz no Rio Tarauacá, por uma distância de 47.017,03 metros até o marco J-14, de coordenadas geográficas 71°48’43,99”WGr e 08°49’46,01”S; deste, segue à jusante pela margem direita do Rio Tarauacá até a foz do Igarapé São Luiz, numa distância de 57.651,09 metros até o marco J-01, inicial da descrição do perímetro.”(NR)

Art. 2º O Poder Executivo procederá à medição e demarcação do perímetro e locação dos marcos divisórios municipais constantes do memorial descritivo de que trata o art. 1º da Lei n. 1.034, de 1992, no prazo de doze meses, contados a partir da publicação desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.541, de 29 de janeiro de 2004.

 

Rio Branco, 4 de agosto de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos