Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1542, de 29 de janeiro 2004

Altera a Lei n. 1.031, de 28 de abril de 1992, que criou o município de Bujari.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/01/2004

Data de Publicação:

02/02/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8720, de 02/02/2004

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1572, de 23 de julho 2004

LEI N. 1.542, DE 29 DE JANEIRO DE 2004

 “Altera a Lei n. 1.031, de 28 de abril de 1992,  que criou o Município de Bujari.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 1031, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

      “Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de novembro de 1991, o Município de         Bujari, em território desmembrado do Município de Rio Branco, situado no Vale do Acre, com sede na localidade         de mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:

IMÓVEL: Município de Bujari

ÁREA: 311.238,3350 hectares

PERÍMETRO: 349.965,76 m

ESTADO: Acre

 

LIMITES E CONFRONTAÇÕES

NORTE: Terras do Estado do Amazonas e do Município de Sena Madureira (separado pelo Igarapé Sucumina);

LESTE: Municípios de Porto Acre e Rio Branco;

SUL: Município de Rio Branco; e

OESTE: Municípios de Rio Branco e Sena Madureira;

 

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se no marco B-09, localizado na divisa entre o Estados do Acre e Amazonas, à margem do Igarapé Sucumina, definido pelas coordenadas geográficas de Latitude 9º14’04,32 S e Longitude 68°11’24,73” WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69° WGr; deste, segue pela linha que divide os Estados do Acre e Amazonas, até o ponto de cruzamento com o Rio Antimari; com o azimute de 113°02’48” e distância de 29.632,67 metros, até o marco PA-82, de coordenadas geográficas 67°56’30,04” WGr e 09°20’19,67” S; deste, segue subindo o Rio Antimari, até a foz do Igarapé Vera Cruz, por uma distância de 16.261,00 metros, até o marco PA-81, de coordenadas geográficas 68°03’04 WGr e 09°21’35” S; deste, segue subindo o Igarapé Vera Cruz, até a sua nascente, por uma distância de 33.687,00 metros, até o marco PA-80, de coordenadas geográficas 68°05’25” WGr e 09°33’28” S; deste, segue confrontando com o município de Porto Acre, através de uma linha, até encontrar a demarcação do perímetro do Projeto de Colonização Humaitá, com o azimute de 122°05’13”e distância de 23.311,26 metros, até o PA-79, de coordenadas geográficas 67°54’36” WGr e 09°40’09” S; deste, segue confrontando ainda com terras do município de Rio Branco, através da linha demarcatória do limite do Projeto de Colonização Humaitá, com os seguintes azimutes e distâncias: 239°35’31” e 1.490,88 metros, até o marco PA-78; 167°36’02” e 972,81 metros, até o marco PA-77; 193°27’12” e 481,40 metros, até o marco PA-76, 267°09’36” e 313,24 metros, até o marco PA-75; 180°12’24” e 382,57 metros, até o marco PA-74; 124°28’21” e 193,55 metros, até o marco PA-73; 90°38’50” e 531,15 metros, até o marco PA-72; 115°24’32” e 628,37 metros, até o marco PA-71; 213°58’38” e 506,44 metros, até o marco PA-70; 160°13’46” e 345,47 metros, até o marco PA-69; 187°34’51” e 317,84 metros, até o marco PA-68; 128°23’38” e 1.115,05 metros, até o marco PA-67; 91°24’48” e 449,25 metros, até o marco PA-66; 113°25’55” e 409,22 metros, até o marco PA-65; 177°24’36” e 190,76 metros, até o marco PA-64; 107°51’37” e 1.601,00 metros, até o marco PA-63; 15°36’38” e 479,34 metros, até o marco PA-62; 124°41’35” e 660,74 metros, até o marco PA-61; 179°59’55” e 428,13 metros, até o marco PA-60; 120°31’04” e 190,35 metros, até o marco PA-59; 24°36’30” e 371,44 metros, até o marco PA-58; 144°44’03” e 473,63 metros, até o marco PA-57; 227°09’49” e 331,52 metros, até o marco PA-56; 155°04’24” e 828,05, até o marco PA- 55; 137°23’56” e 1.201,26 metros, até o marco PA-54; 70°15’29” e 235,12 metros, até o marco PA-53, 07°00’37” e 704,56 metros, até o marco PA-52; 34°23’03” e 938,01 metros, até o marco PA-51; 160°06’06” e 1.012,42 metros, até o marco PA-50; 183°50’37” e 444,10 metros, até o marco PA-49; 111°05’48” e 343,66 metros, até o marco PA-48; 18°41’05” e 501,97 metros, até o PA-47; 91°04’49” e 420,62 metros, até o marco PA-46; 135°55’53” e 466,34 metros,até o marco PA-45; 218°13’01” e 633,52 metros, até o marco PA-44; 116°12’26” e 1.803,33 metros, até o marco PA-43; 108°38’11” e 452,56 metros, até o marco PA-42; 66°41’31” e 1.567,65 metros, até o marco PA-41; 10°26’00” e 626,14 metros, até o marco PA-40; 83°45’31” e 425,33 metros, até o marco PA-39; 102°02’29” e 508,20 metros, até o PA-38; 169°44’03” e 706,16 metros, até o marco PA-37; 235°02’04” e 714,41 metros, até o marco PA-36; 144°05’17” e 414,50 metros, até o marco PA-35; 119°28’59” e 329,52  metros, até o marco PA-34; 142°32’26” e 628,99 metros, até o marco PA-33; 124°23’57” e 230,12 metros, até o marco PA-32; 96°18’24” e 395,27 metros, até o marco PA-31; de coordenadas geográficas 67°47’44,88” WGr e 09°45’43,19 S, situado à margem do Ramal do Mutum; deste, segue pelo Ramal do Mutum, até o seu cruzamento com o Igarapé Redenção, por uma distância de 14.682,03 metros , até o RB-42, de coordenadas geográficas 67°49’45,24” WGr e 09°52’10,95” S; deste, segue subindo o Igarapé Redenção até o cruzamento com Ramal sem denominação, por uma distância de 19.555,01 metros, até o marco RB-41; de coordenadas geográficas 67°58’33,43” WGr e 09°50’43,81 S; deste, segue pelo Ramal sem denominação, até atingir a margem do Igarapé São Francisco, por uma distância de 9.581,01 metros até o marco RB-40, de coordenadas geográficas 68°02’42,12” WGr e 09°53’30,01 S; deste, segue subindo o Igarapé São Francisco até a sua nascente, por uma distância de 16.843,09 metros, até o marco RB-39, de coordenadas geográficas 68°09’10,64” WGr e 09°57’40,53” S; deste, segue por uma linha seca até atingir o Riozinho do Andira, no ponto em que desemboca o Igarapé Extrema, com o azimute de 320°34’19” e distância de 19.782,25 metros, até o marco RB-38, de coordenadas geográficas 68°16’04,35” WGr e 09°49’24,02 S; deste, segue subindo o Igarapé Extrema, até a sua nascente por uma distância de 26.652,03 metros, até o marco RB-37, de coordenadas geográficas 68°27’13,60” WGr e 09°50’38,63” S; deste, segue por uma linha seca até atingir a nascente do Igarapé Fundão com o azimute de 11°36’10” e distância de 17.195,90 metros até o marco RB-36, de coordenadas geográficas 68°25’21” WGr e 09°41’30” S; deste, segue descendo o Igarapé Fundão, até a sua foz no Rio Antimari, por uma distância de 20.288,00 metros, até o marco RB-35, de coordenadas geográficas 68°25’05,20” WGr e 09°32’44,54” S; deste, segue descendo o Rio Antimari, até próximo a foz do Igarapé Taquari, por uma distância de 30.897,07 metros até o marco B- 01, de coordenadas geográficas 68°19’49” WGr e 09°26’32” S; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o município de Sena Madureira até alcançar a margem do Igarapé Sucumina, com o azimute de 329°30’41” e distância de 15.565,41 metros até o marco B-02, de coordenadas geográficas 68°19’15”,02 WGr e 09°18’14,70 S; deste, segue descendo o Igarapé Sucumina, até cruzar com o limite dos Estados do Acre e Amazonas, por uma distância de 26.820,09 metros até o marco B-09 inicial da descrição do perímetro.

 

Art. 2º No prazo de doze meses, a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo procederá a medição e demarcação do perímetro e locação dos marcos divisórios municipais constante do memorial descritivo no art. 1º desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n. 1.066, de 9 de dezembro de 1992.

 

Rio Branco, 29 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis  e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos