Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1428, de 2 de janeiro 2002
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/01/2002
07/01/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8194, de 07/01/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.428, DE 02 DE JANEIRO DE 2002
| Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, bonificações, dividendos, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei.
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Art. 3º A qualificação instituída por esta lei, observado em qualquer caso o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvi-mento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou, ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 4º Atendido o disposto no art. 3°, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
IV - a previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
V - previsão de participação, no Conselho de Administração de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
VI - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
VII - composição e atribuições da diretoria e do conselho fiscal;
VIII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
IX - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
X - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
XI - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
XII - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação;
XIII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e por qualquer outro meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de execução do Termo de Parceria e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos interessada em obter a qualificação instituída por esta lei deverá formular requerimento escrito à Secretaria de Estado de Planejamento, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Planejamento decidirá, no prazo de noventa dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º No caso de deferimento, a Secretaria de Estado de Planejamento emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre.
§ 2° Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado de Planejamento, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3° O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8º Vedado o anonimato e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta lei.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 9º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
I - ser composto por: (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
a) trinta a quarenta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
b) até vinte por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
c) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
d) até trinta por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto. (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
II - o quantitativo de membros do Conselho de Administração não deverá ser superior a quinze; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
III - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
VI - o Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à entidade, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas. (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
Art. 10. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
II - aprovar a proposta de Termo de Parceria da entidade; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
VIII – aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
IX - aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do Termo de Parceria os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Termo de Parceria. (Revogado pela Lei nº 2.151, de 05/11/2009)
SEÇÃO III
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 11. Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público Estadual e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta lei.
Art. 12. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no governo estadual.
§ 2º São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - dos recursos necessários à execução dos resultados previstos no Termo de Parceria e respectivos prazos de desembolso;
V - a que estabelece as obrigações do órgão parceiro fomentador e da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
VI - a de publicação na imprensa oficial do Estado, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão fomentador parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 13. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no governo estadual.
§ 1º Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão fomentador parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre.
§ 2° A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3º Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 15. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público Estadual e à Advocacia-Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público Estadual permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Art. 16. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de sessenta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta lei.
Art. 17. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
SEÇÃO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 18. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Termo de Parceria.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Termo de Parceria.
Art. 19. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 20. Fica facultado ao Poder Executivo Estadual a cessão especial de servidor para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, com ônus para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre a servidor cedido com recursos provenientes do Termo de Parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
SEÇÃO V
DAS EXTINÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DA ABSORÇÃO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PELAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
Art. 21. As extinções de órgãos públicos estaduais e a absorção de atividades e serviços por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre de que trata esta lei observarão os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintas terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades a que o órgão ou entidade extinto estava vinculado, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisores do Termo de Parceria, a seu critério exclusivo, a cessão de servidor, com ônus para a origem, à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1º e 2º do art. 20;
II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário simplificado de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades de interesse público até a assinatura do Termo de Parceria;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado à Assembléia Legislativa, para o órgão ou entidade supervisora do Termo de Parceria, para o fomento das atividades de interesse público, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;
§ 1º A absorção pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de Termo de Parceria;
§ 2º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pelo Estado com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 23. A Secretaria de Estado de Planejamento permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre.
Art. 24. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público do Estado do Acre, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações até dois anos, contados da data de vigência desta lei.
§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta lei.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre