
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1335, de 27 de junho 2000
Dispõe sobre o processo de liquidação da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Estado do Acre – COLONACRE e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/06/2000
20/01/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7700, de 20/01/2000
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.335, DE 27 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre o processo de liquidação da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Estado do Acre – COLONACRE e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A liquidação da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre – COLONACRE, deliberada em Assembléia Geral Extraordinária de seus acionistas realizada em 20 de abril de 1989, além dos dispositivos legais que regem a matéria, obedecerá, também, às normas constantes desta lei, preservados sempre os créditos privilegiados e os direitos dos acionistas minoritários.
Art. 2º No desempenho de suas funções, fica outorgado ao liquidante, devidamente escolhido pela Assembléia Geral da Empresa e nomeado pelo Governador do Estado, independentemente de outras autorizações legislativas, poderes para representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação, obedecidos os seguintes preceitos:
I - os passivos da empresa serão assumidos pelo acionista majoritário, podendo, para tanto, quitá-los ou celebrar parcelamentos em nome do Estado, inclusive com oferecimento de garantias legalmente exigidas;
II - consolidadas as negociações do inciso I, o Estado do Acre, com a finalidade de compensar os dispêndios para com os credores da COLONACRE e após avaliação procedida por equipe qualificada, assumirá a propriedade dos seguintes imóveis:
a) área de terra remanescente, Seringal Timbaúba, denominado “LOTE /COLONACRE”, no município de Feijó, com 99,8654 ha, conforme registro na fl. 184, Livro 2-C, da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Feijó;
b) terreno urbano na cidade de Epitaciolândia, medindo 300 m2, conforme registro no Cadastro Imobiliário Municipal do Município de Brasiléia, Livro I, folha 10v;
c) área rural em Epitaciolândia, medindo 17,3596 ha, conforme escritura pública registrada nas fls. 111/112, Livro 13, do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Brasiléia;
d) área rural em Epitaciolândia, medindo 25,6089 ha, conforme escritura públicaregistrada nas fls. 112/113, Livro 13, do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Brasiléia;
e) área urbana situada na Av. Nações Unidas, n. 2.710, com 2.819,85 m2, Estação Experimental – Rio Branco, com edificação de dois pisos, com um total de 671,76m2 de área construída;
f) dois lotes urbanos contíguos, medindo em conjunto 110,30m de frente, 89,00m do lado direito, 77,70m do lado esquerdo e 110,00m de fundo, com edificações de um galpão em alvenaria e estrutura metálica, localizados na zona “B”, setor 4, lotes 01 e 02, no Distrito Industrial de Rio Branco;
g) outros ativos remanescentes, após satisfeitas todas as obrigações decorrentes da liquidação.
III - com referência aos bens móveis de qualquer natureza, constantes do ANEXO I, fica o liquidante autorizado a:
a) transferi-los a órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado;
b) proceder a doação dos que foram cedidos por comodato às Associações de Produtores Rurais ou a outras entidades representativas dessa categoria de trabalhadores, desde que em atividade;
c) aliená-los por preço mais vantajoso, após anúncio em jornal de grande circulação no Estado;
d) excluir do patrimônio os que, após os procedimentos das alíneas a), b) e c), forem considerados totalmente inservíveis, com base em relatório de comissão nomeada pelo liquidante para proceder a verificação do acervo remanescente.
IV - ficará transferida de forma direta ao Estado do Acre, acionista majoritário da COLONACRE, a participação acionária no capital da Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA, no percentual de cinqüenta e um por cento
V - as áreas de terras onde se situa o Município de Acrelândia, num total de 30.000,00 ha, com escritura pública de incorporação constante das fls. 36v a 38v, do Livro 006, Cartório de 3 Notas/2º Distrito – em Rio Branco, ficam assim classificadas para efeito de alienação e regularização junto àquela comunidade:
a) AREA DE COLÔNIAS: lotes de terras originalmente destinados aos assentamentos rurais;
b) ÁREA DE CHÁCARAS: espaços considerados atualmente suburbanos e originalmente não destinados à exploração;
c) ÁREA URBANA: área destinada ao núcleo do Projeto Redenção, onde hoje se situa a sede do Município de Acrelândia, cujos terrenos serão classificados em tipos “A”, “B”, “C” e “INDUSTRIAL”, conforme sua situação na área urbana do Município.
Parágrafo único. A classificação de que trata a alínea c do inciso V deste artigo levará em conta a localização do imóvel e suas peculiaridades.
Art. 3º Para quitação das terras urbanas e rurais pertencentes à COLONACRE, localizadas no Município de Acrelândia, aplicar-se-á a tabela constante do ANEXO II.
§ 1º Os preços de tabela do ANEXO II, referentes a terrenos urbanos, só serão aplicados até o limite de 800m2, ocupados por cidadão emancipado, considerados os tipos “A”, “B” ou “C”, em seu total.
§ 2º A partir do limite constante do parágrafo anterior, será adotado o dobro do preço atribuído ao terreno urbano do tipo “A”, por metro quadrado excedente.
§ 3º Os preços estabelecidos na presente lei terão validade pelo prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
§ 4º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, os preços autorizados por esta lei poderão sofrer majoração, com base nos índices aplicáveis pelo mercado imobiliário do gênero.
§ 5º No caso de acumulação de terras de colônias pelo mesmo cidadão, praticar-se-á o preço baseado no total acumulado, independentemente de serem os lotes contínuos ou descontínuos.
§ 6º No caso de acumulação de terras de chácaras pelo mesmo cidadão, praticar-se-á o preço baseado no total acumulado, independentemente de serem os lotes contínuos ou descontínuos.
§ 7º Na aplicação do que consta dos §§ 5º e 6º, considerar-se-ão em separado as colônias, as chácaras e os terrenos urbanos.
§ 8º Os valores devidos poderão ser liquidados das seguintes maneiras:
a) à vista, aplicada a tabela de preços constantes do presente artigo;
b) em até vinte e quatro parcelas, quando o total do valor negociado for igual ou inferior àquele cobrado por 120ha de áreas de colônias, aplicada a taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre as parcelas vincendas;
d) em até trinta e seis parcelas, quando a soma do valor negociado ultrapassar o constante da alínea anterior, aplicada a taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, sobre as parcelas vincendas.
Art 4º Os ocupantes de terrenos industriais terão o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda ou de documento similar, para construir as instalações e iniciar as atividades da indústria a que se destinar o terreno, antes do que não lhe será transmitida a propriedade do imóvel, mesmo que já tenha sido quitado.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput poderá ensejar a reversão da propriedade ao Governo do Estado, pelo mesmo valor de aquisição, sem qualquer acréscimo.
Art 5º Vencido o prazo de doze meses da publicação desta lei, todos os imóveis cujos ocupantes não formalizarem a negociação junto à COLONACRE serão revertidos ao patrimônio do sócio majoritário.
Art. 5º Vencido o prazo de vinte anos da publicação desta lei, todos os imóveis cujos ocupantes não formalizarem a negociação junto à COLONACRE serão revertidos ao patrimônio do sócio majoritário. (Redação dada pela Lei nº 2.838, de 08/01/2014)
Art 6º A COLONACRE, através de equipe técnica devidamente habilitada, procederá às medições necessárias, com o objetivo de possibilitar a lavratura do contrato de alienação e a consequente transferência da propriedade.
Parágrafo único. A transferência constante do caput só será consumada após total quitação do débito.
Art. 7º Os terrenos onde se situam as vias públicas, as praças e os prédios públicos serão doados ao município ou ao poder a que pertença o órgão ocupante.
Art. 8º As condições de aquisição de imóveis estabelecidas acerca dos terrenos urbanos de Acrelândia restringem-se aos cidadãos residentes naquela localidade, havendo necessidade de comprovação de residência.
Parágrafo único. É permitido ao mesmo cidadão, na área urbana, a aquisição de um único terreno para sua moradia, um outro para instalação comercial e um outro para instalação industrial, desde que já ocupados com essas finalidades, conforme comprovação a ser feita através de documentos que mereçam fé pública.
Art. 9º Os terrenos ocupados por templos religiosos, sindicatos, associações representativas de classes ou de comunidades, ser-lhes-ão doados, desde que se tratem de pessoas jurídicas legalmente constituídas.
Art. 10. Os custos de transferência de propriedade, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, serão assumidos da seguinte forma:
I - pela COLONACRE, quando o cidadão for possuidor de apenas um lote:
a) urbano, com área menor ou igual a 600 m2;
d) de terras de colônias com área menor ou igual a 80 ha;
e) de terras de chácaras com área menor ou igual a 25 ha.
II - pelo beneficiário, quando se tratar de imóveis:
a) doados;
b) que ultrapassem os limites do inciso anterior, situação em que o adquirente assumirá o total dos custos.
Art. 11. Todos os atos administrativos do liquidante que envolvam transações de bens, direitos e obrigações atinentes ao patrimônio da COLONACRE, mesmo quando se tratarem de doações ou de transferências ao patrimônio de acionistas, devem ser objeto de rigorosos registros contábeis, com a precípua finalidade de preservar direitos de credores.
§ 1º Concluídos todos os procedimentos previstos na Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que concerne à liquidação de sociedades anônimas - SA, será efetivada a partilha do ativo remanescente, se for o caso, e submetida à assembléia geral a contas finais, com a conseqüente extinção da empresa.
§ 2º Após os procedimentos estabelecidos no § 1º deste artigo, o liquidante dará ciência de todos os atos à Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio liquidante, ouvido o acionista majoritário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2000.
Rio Branco, 27 de junho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I e II
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