Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1326, de 9 de fevereiro 2000

Institui o Programa Bolsa Escola para atendimento às famílias carentes cujas crianças se encontram em precária situação social, familiar e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/02/2000

Data de Publicação:

14/04/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7757, de 14/04/2000

Origem:

Sem origem

LEI Nº 1.326, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000

 

 Institui o Programa Bolsa Escola, para atendimento às famílias carentes, cujas crianças se encontrem em precária situação social, familiar e dá outras providências.

    
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1° Fica instituído o Programa “BOLSA ESCOLA”, com a finalidade de atendimento às famílias carentes que possuam crianças em precária situação social e familiar, matriculadas na Rede Estadual e Municipal de Ensino.

 

Art. 2° Consideram-se famílias carentes, para a concessão dos benefícios estabelecidos nesta lei, as que preencham os seguintes requisitos:

I – ter todos os filhos entre sete e quatorze anos de idade matriculados em escolas públicas da Rede Estadual e Municipal de ensino;

II – ter renda familiar, per capita, igual ou menor que meio salário-mínimo;

III – comprovar residir na localidade ou município, no mínimo, há cinco anos.

 

Parágrafo único. No caso de encontrarem-se os pais ou responsáveis legais desempregados, deverão estes comprovar estarem procurando emprego por meio de inscrição no Sistema Nacional de Emprego - SINE.

 

Art. 3º Frequência mínima às aulas de noventa por cento, salvo motivo de força maior, especialmente comprovado.   

 

Art. 4° O Programa BOLSA ESCOLA permitirá o acesso e a permanência na escola pública estadual e municipal de crianças carentes, com idade de sete a quatorze anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar, desde que não seja beneficiária de programas similares.

 

Art. 5º Para que as famílias não utilizem indevidamente os benefícios citados nesta lei, haverá um acompanhamento psicológico a cada três meses.

 

Art. 6° A família beneficiária ou os responsáveis legais que detenham a posse e guarda da criança, para participar do Programa BOLSA ESCOLA, deverão provar junto aos gestores do Programa que as crianças entre sete a quatorze anos completos estão regularmente matriculadas na Rede Estadual e Municipal do Ensino Fundamental.

 

Art. 7° Na ocorrência de fraude visando a obtenção da BOLSA ESCOLA, o agente responsável pelo ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro, bem como à imediata exclusão do Programa, sem prejuízo da responsabilidade do agente público, se envolvido.

 

Art. 8° Comunicar, anualmente, à Assembléia Legislativa, o número de bolsas a serem pagas e o valor total e enviar, anualmente, as listagens de pagamento com recibos, informando, ainda, as razões de alterações que ocorrerem.   

 

Art. 9º O valor máximo atribuído, mensalmente, por família beneficiária do Programa, será de até um salário mínimo.

 

Art. 10. A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Cidadania, Trabalho e Assistência Social.

 

Art. 11. A execução do Programa BOLSA ESCOLA utilizará os recursos a serem previstos em orçamento, com as seguintes discriminações: 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

117.60.1236100432079.0000.99 - Programa Bolsa-Escola

Elemento de Despesa – 3.1.3.2.00.00. 

 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.266, de 08 de junho de 1998.

 

 

Rio Branco, 9 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do  Acre.

 
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos