
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1326, de 9 de fevereiro 2000
Institui o Programa Bolsa Escola para atendimento às famílias carentes cujas crianças se encontram em precária situação social, familiar e dá outras providências.
Lei Ordinária
09/02/2000
14/04/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7757, de 14/04/2000
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.326, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000
Institui o Programa Bolsa Escola, para atendimento às famílias carentes, cujas crianças se encontrem em precária situação social, familiar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa “BOLSA ESCOLA”, com a finalidade de atendimento às famílias carentes que possuam crianças em precária situação social e familiar, matriculadas na Rede Estadual e Municipal de Ensino.
Art. 2° Consideram-se famílias carentes, para a concessão dos benefícios estabelecidos nesta lei, as que preencham os seguintes requisitos:
I – ter todos os filhos entre sete e quatorze anos de idade matriculados em escolas públicas da Rede Estadual e Municipal de ensino;
II – ter renda familiar, per capita, igual ou menor que meio salário-mínimo;
III – comprovar residir na localidade ou município, no mínimo, há cinco anos.
Parágrafo único. No caso de encontrarem-se os pais ou responsáveis legais desempregados, deverão estes comprovar estarem procurando emprego por meio de inscrição no Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 3º Frequência mínima às aulas de noventa por cento, salvo motivo de força maior, especialmente comprovado.
Art. 4° O Programa BOLSA ESCOLA permitirá o acesso e a permanência na escola pública estadual e municipal de crianças carentes, com idade de sete a quatorze anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar, desde que não seja beneficiária de programas similares.
Art. 5º Para que as famílias não utilizem indevidamente os benefícios citados nesta lei, haverá um acompanhamento psicológico a cada três meses.
Art. 6° A família beneficiária ou os responsáveis legais que detenham a posse e guarda da criança, para participar do Programa BOLSA ESCOLA, deverão provar junto aos gestores do Programa que as crianças entre sete a quatorze anos completos estão regularmente matriculadas na Rede Estadual e Municipal do Ensino Fundamental.
Art. 7° Na ocorrência de fraude visando a obtenção da BOLSA ESCOLA, o agente responsável pelo ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro, bem como à imediata exclusão do Programa, sem prejuízo da responsabilidade do agente público, se envolvido.
Art. 8° Comunicar, anualmente, à Assembléia Legislativa, o número de bolsas a serem pagas e o valor total e enviar, anualmente, as listagens de pagamento com recibos, informando, ainda, as razões de alterações que ocorrerem.
Art. 9º O valor máximo atribuído, mensalmente, por família beneficiária do Programa, será de até um salário mínimo.
Art. 10. A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Cidadania, Trabalho e Assistência Social.
Art. 11. A execução do Programa BOLSA ESCOLA utilizará os recursos a serem previstos em orçamento, com as seguintes discriminações:
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
117.60.1236100432079.0000.99 - Programa Bolsa-Escola
Elemento de Despesa – 3.1.3.2.00.00.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 1.266, de 08 de junho de 1998.
Rio Branco, 9 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre