Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1266, de 8 de junho 1998

Cria o Programa Crédito ao Estudante.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/06/1998

Data de Publicação:

09/06/1998

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7295, de 09/06/1998

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1326, de 9 de fevereiro 2000

LEI N. 1.266, DE 8 DE JUNHO DE 1998

 

 “Cria o Programa Crédito ao Estudante.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa “Crédito ao Estudante” no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

 

Art. 2º O Programa “Crédito ao Estudante”, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, pagará mensalmente, em dinheiro, um salário mínimo às famílias sem renda per capita própria, residentes no Estado do Acre, com todos os filhos de sete a quatorze anos completos, matriculados na Rede Estadual de Ensino, com freqüência mensal de noventa por cento dos dias letivos.

 

Art. 3º O benefício do Programa terá a duração de doze meses, podendo ser renovado por igual período, após nova avaliação sobre a situação sócio-econômica da família.

 

Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a manutenção do Programa serão oriundos da arrecadação de impostos do Estado do Acre, conjuntamente com os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

 

Art. 5º As inscrições em cada cidade serão feitas somente uma vez ao ano, com divulgação antecipada pelos meios de comunicação.

 

Art. 6º O pagamento à família beneficiada será realizado mensalmente, através de pagamento bancário, com apresentação do Cartão de Beneficiário do Programa.

 

Art. 7º O órgão gestor do Programa “Crédito ao Estudante” será a Secretaria de Estado de Educação e Cultura, por meio de uma Comissão Executiva, Comissão Local e Secretaria Executiva, sendo que não serão criadas pelo Governo do Estado novas funções ou quadro técnico específico.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito especial ao orçamento vigente no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), com as seguintes discriminações:

1700 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

1730 - Departamento de Ensino de Primeiro Grau

1730.08421881.063 - PROGRAMA “CRÉDITO AO ESTUDANTE”

3.2.5.4.00 - Apoio Financeiro ao Estudante

01 - FPE - Fundo de Participação dos Estados

03 - RP - Recursos Próprios

 

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 8 de junho de 1998, 110º da República, 96º do Tratado de Petrópolis e  37º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Anexos