
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1119, de 5 de abril 1994
Dispõe sobre a conversão em Unidade Real de Valor – URV dos salários dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.
Lei Ordinária
05/04/1994
11/04/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6258, de 11/04/1994
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.119, DE 5 DE ABRIL DE 1994
Dispõe sobre a conversão em Unidade Real de Valor – URV, dos salários dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convertido em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de março de 1994, os salários dos Servidores Públicos da Administração Direta, ocupantes das categorias funcionais dos Grupos I, II, III, IV e V, Cargos de Natureza Especial e Assessoramento Superior, Grupo Magistério, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com as prescrições da Medida Provisória n. 434, de 27 de fevereiro de 1994, e constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 2º Os ocupantes dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, nível DAS-3, perceberão uma remuneração mensal correspondente ao anexo IX desta Lei.
Parágrafo único. Fica estabelecido em vinte por cento o intervalo do DAS-1 para o DAS-2 e de vinte por cento do DAS-2 para o DAS-3, conforme tabela salarial, anexo IX.
Art. 3º Os resíduos acumulados decorrentes da publicação da Lei n. 1.091, de 5 de outubro de 1993, referentes a diferença não paga em fevereiro do corrente, totalizando 98,79% (noventa e oito vírgula setenta e nove por cento) correspondente a 45,83 (quarenta e cinco vírgula oitenta e três) URV's, serão repostos 2,86 (duas vírgula oitenta e seis) URV's em março, 2,71 (duas vírgula setenta e um) URV's em abril, 2,86 (duas vírgula oitenta e seis) URV's em maio e 3,03 (três vírgula zero três) URV's em junho de 1994.
Parágrafo único. O restante do montante de 34,46 (trinta e quatro vírgula quarenta e seis) URV's, devido aos servidores constantes das tabelas anexas a esta Lei, será negociado no mês de julho de 1994.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a contar de 1º de março de 1994, revogando as normas contidas na Lei n. 1.091, de 5 de outubro de 1993, e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de abril de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES
Governador do Estado do Acre
ANEXO I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
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