Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1119, de 5 de abril 1994

Dispõe sobre a conversão em Unidade Real de Valor – URV dos salários dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/04/1994

Data de Publicação:

11/04/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6258, de 11/04/1994

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.119, DE 5 DE ABRIL DE 1994

 Dispõe sobre a conversão em Unidade Real de Valor – URV, dos salários dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica convertido em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de março de 1994, os salários dos Servidores Públicos da Administração Direta, ocupantes das categorias funcionais dos Grupos I, II, III, IV e V, Cargos de Natureza Especial e Assessoramento Superior, Grupo Magistério, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de acordo com as prescrições da Medida Provisória n. 434, de 27 de fevereiro de 1994, e constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

 

Art. 2º Os ocupantes dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, nível DAS-3, perceberão uma remuneração mensal correspondente ao anexo IX desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido em vinte por cento o intervalo do DAS-1 para o DAS-2 e de vinte por cento do DAS-2 para o DAS-3, conforme tabela salarial, anexo IX.

 

Art. 3º Os resíduos acumulados decorrentes da publicação da Lei n. 1.091, de 5 de outubro de 1993, referentes a diferença não paga em fevereiro do corrente, totalizando 98,79% (noventa e oito vírgula setenta e nove por cento) correspondente a 45,83 (quarenta e cinco vírgula oitenta e três) URV's, serão repostos 2,86 (duas vírgula oitenta e seis) URV's em março, 2,71 (duas vírgula setenta e um) URV's em abril, 2,86 (duas vírgula oitenta e seis) URV's em maio e 3,03 (três vírgula zero três) URV's em junho de 1994.

 

Parágrafo único. O restante do montante de 34,46 (trinta e quatro vírgula quarenta e seis) URV's, devido aos servidores constantes das tabelas anexas a esta Lei, será negociado no mês de julho de 1994.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a contar de 1º de março de 1994, revogando as normas contidas na Lei n. 1.091, de 5 de outubro de 1993, e demais disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de abril de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX

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Anexos