Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1091, de 5 de outubro 1993

Dispõe sobre a fixação da tabela e da política salarial dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/10/1993

Data de Publicação:

07/10/1993

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6129, de 07/10/1993

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1119, de 5 de abril 1994

LEI Nº 1.091, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993

 Dispõe sobre a fixação da tabela e da política salarial dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a fixação da Tabela Salarial do mês de setembro e da política de reajuste salarial dos servidores públicos da Administração Direta, ocupantes das categorias funcionais dos Grupos I, II, III, IV e V e Cargos de Assessoramento Superior de que trata a Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989, do Grupo Magistério, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 2º Fica estabelecido que os servidores públicos estaduais no presente mês de setembro terão seus vencimentos de conformidade com as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.

 

Art. 3º A contar de 1º de outubro do corrente ano, o Reajuste Salarial dos Servidores Públicos Estaduais, (abrangidos no art. 1º) será mensal cujo índice será reajustado, sessenta e cinco por cento do valor encontrado entre a diferença do somatório das receitas líquidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Estados - FPE, dos dois meses imediatamente anteriores ao reajuste, dividido pelo valor global da folha de pagamento do Estado, inclusive encargos sociais do mês anterior ao reajuste.

 

Parágrafo único.  A metodologia de cálculos de que trata o caput deste artigo, terá a seguinte descrição:

a)  D  = Diferença mensal do somatório das receitas líquidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

b) X1 = Somatório das Receitas Líquidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do mês anterior ao reajuste; 

c) X2 = Somatório das Receitas Líquidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do mês imediatamente anterior, sendo:

1 - IRSM = índice de reajuste do Salário Mensal;

2 - FOPAG = O total da folha de pagamento do Estado, acrescida dos encargos sociais, referentes ao mês anterior do reajuste;

3 - FÓRMULA = D = X1 - X2              

4 - IRSM = D X0,65 

                  FOPAG

                  MA

 

Art. 4º A reposição das perdas salariais ocorridas em função dos índices inflacionários será calculada quadrimestralmente e pagas em três parcelas consecutivas e corresponderá até cem por cento do valor residual.

 

Parágrafo único. O valor residual corresponderá à diferença entre os valores acumulados dos reajustes mensais previstos nesta Lei e a inflação do período, atualizado pelo índice Geral de Preços e Mercado - IGPM e Fundação Getúlio Vargas - FGV.

 

Art. 5º Em caso de variação negativa das diferenças entre as receitas líquidas definidas nesta Lei, o valor do percentual correspondente ao acréscimo, será deduzida da parcela positiva posterior, mantendo-se o salário irredutível.

 

Art. 6º Ocorrendo o comprometimento da folha de pagamento, capaz de inviabilizar a Administração Estadual, serão as partes, de imediato, convocadas à nova negociação.

 

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de quatro meses para reavaliação da Política Salarial prevista nesta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, mensalmente, Projeto de Lei de reajuste salarial em conformidade aos índices estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1993.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 5 de outubro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis  e   32ª  do   Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES

Governador do Estado do Acre

Anexos