
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1025, de 28 de abril 1992
Cria o município de Acrelândia, desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, e fixa seus limites.
Lei Ordinária
28/04/1992
29/04/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5771, de 29/04/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1536, de 27 de janeiro 2004
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1580, de 4 de agosto 2004
Cria o município de Acrelândia, desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard e fixa seus limites. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Acrelândia, em território desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:
Art. 1º Fica criado na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Acrelândia, em território desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, o Município de Acrelândia, em território desmembrado dos Municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade de mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1.536, de 27/01/2004)
Art. 1º O Município de Acrelândia, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado dos Municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 04/08/2004)
a) LIMITES MUNICIPAIS
a) LIMITES MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992) (Revogado pela Lei nº 1.536, de 27/01/2004)
1. Com o Estado do Amazonas
Começa no ponto em que o divisor das águas dos Rios Endinari e Iquiri intercepta a linha de divisas entre este Estado, formada pela reta que une os marcos M-05 e M-07, estabelecidos pela Comissão Tripartite em 1986/87; daí por esta linha até o marco M-07 - estação SAT 90998, com coordenadas longitude 66°47'47,310 e latitude 98°29'09,020, localizado próximo a foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri.
1. Com o Estado do Amazonas
Começa no ponto em que o divisor das águas dos Rios Endinari e Iquiri intercepta a linha de divisas entre este Estado formada pela reta que une os marcos M-05, estação SAT 91008 com coordenadas LONG. 67º30'58,936" WGR e LAT. 09º33’,37,918"S e o marco M-07, estação SAT 90998, com coordenadas LONG. 66º47'47,310" WGR e LAT 98º29'09,020"S, localizado próximo a foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)
2. Com os municípios de Senador Guiomard/Plácido de Castro
- Distrito de Nova Califórnia
Começa no marco M-07 localizado na foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri; segue a montante deste até a sua nascente, dai por uma reta alcança a nascente setentrional do Igarapé Grande, descendo por este até a sua foz, no Rio Abunã.
2. Distrito Nova Califórnia
- Município de Plácido de Castro
Começa no marco M-07 de coordenadas LONG. 66º47'47,310" WGR e LAT. 98º29'09,020"S, localizado na foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri; segue a montante deste até a sua nascente, daí por uma reta alcança a nascente setentrional do Igarapé Grande, descendo por este até a sua foz, no Rio Abunã. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)
3. Com a República da Bolívia
Começa na foz do Igarapé Grande, segue pelo Rio Abunã, a montante deste até a foz do Igarapé Orion.
3. Com a República da Bolívia
Começa na foz do Igarapé Grande, segue pelo Rio Abunã, a montante deste até a foz do Igarapé Orion. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)
4. Com o município de Plácido de Castro
Começa na foz do Igarapé Orion, no Rio Abunã continua a montante deste até a sua nascente, daí por uma linha reta até a Rodovia AC-401 no ponto em que inicia o Ramal do 23 continua por este Ramal até a BR-364.
4. Com o município de Plácido de Castro
Começa na foz do Igarapé Orion, no Rio Abunã, continua a montante deste até a sua nascente, daí por uma linha reta até a Rodovia AC-401 no ponto em que se inicia o Ramal do Bengala, continua por este Ramal até a BR-364. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)
5. Com o município de Senador Guiomard
Começa no ponto em que o Ramal do 23 chega a BR-364, daí por uma linha de menor distância até alcançar a nascente do Igarapé Maria, prossegue a jusante deste até a sua foz no Rio Iquiri, daí pelo divisor de águas dos Rios Iquiri e Endinari até cruzar a linha de divisa com o Estado do Amazonas, formada pela reta que une os marcos M-05 e M-07, estabelecidos pela Comissão Tripartite em 1986/87, este, ponto de partida.
5. Com o município de Senador Guiomard
Começa no ponto em que o Ramal do Bengala chega a BR-364, daí por uma linha de menor distância até alcançar a nascente do Igarapé Maria, prossegue a jusante deste até a sua foz no Rio Iquiri, daí pelo divisor de águas dos Rios Iquiri e Endinari até cruzar a linha de divisa com o Estado do Amazonas, formada pela reta que une os marcos M-05 e M-07, este, ponto de partida. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992) (Revogado pela Lei nº 1.536, de 27/01/2004)
Só existe o Distrito Sede.
- Só existe o Distrito Sede. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)
MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: Município de Acrelândia
LOCALIZAÇÃO: Margem esquerda do Rio Abunã
ÁREA: 187.404,0559ha
PERÍMETRO: 266.197,83 m
MUNICÍPIO: Acrelândia
ESTADO: Acre
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: Linha Cunha Gomes;
LESTE: Margem esquerda do Rio Abunã;
SUL: Margem esquerda do Rio Abunã e parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto-INCRA; e
OESTE : Plácido de Castro e Senador Guiomard.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Partindo do AC-25, próximo à margem esquerda do Rio Abunã, definido pela coordenada geográfica de latitude 9º53’36,45” S e longitude 66°36’33,52” WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69; deste, segue à montante (subindo) com uma distância de 110.124,00m até chegar ao WC-2, de coordenadas geográficas longitude 67º00’04,94”Gr e latitude 10º13’43,90” S; daí segue confrontando-se com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Plácido de Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: 337º24’42” e 102,34m até o M-150; 303º58’20” e 71,53m até o SAT-216; 00º05’18” e 577,14m até o M-1; 00º07’24” e 2.232,70m até o AC-01; 270º11’57” e 8.059,77m até o AC-02; 00º42’53” e 5.431,08m até o AC-03; 296º35’31” e 592,90m até o AC-04; 284º12’01” e 3.110,42m até o AC-05; 280º59’35” e 2.159,58m até o AC-06, de coordenadas geográficas longitude 67º07’38,55 WGr e latitude 10º08’26,26” S, próximo à margem direita da AC-401; daí segue pela referida margem da AC-401 e, com uma distância de 5.094,50m chega-se ao AC-07; daí, cruzando a Rodovia AC-401, segue com azimute de 349º59’56” e 151,21m até o AC-08, de coordenadas geográficas longitude 67º06’01,21” WGr e latitude 10º06’12,81” S; 350º08’44” e 4.680,98m até o AC-09; 351º26’26” e 2.449,04m até o AC-11; 349º48’00” e 3.356,22m até o AC-12; 341º35’06” e 524,48m até o AC-13; 352º46’18” e 1.703,40m até o AC-14, de coordenadas geográficas longitude 67º07’28,39” WGr e latitude 09º58’14,46” S, próximo à margem esquerda da BR-364; daí segue com uma distância de 4.041,66m, acompanhando a referida margem em direção a Porto Velho, até chegar ao AC-15; daí cruza para a margem direita da BR-364 e passa a confrontar-se com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Senador Guiomard, com os seguintes azimutes e distâncias: 338º44’05” e 100,00m até o AC-16; 338º21’04” e 1.719,27m até o AC-17; 68º08’46” e 123,76m até o AC-18; 340º13’39” e 1.614,49m até o AC-19; 247º13’54” e 255,09m até o AC-20; daí segue pela linha fundiária dos lotes que fazem frente para os Ramais Oco do Mundo e Bigode, com azimute aproximado de 339º48’49" e 25.931,58m até o AC-21; 247º06’16” e 255,05m até o AC-22; 333º10’52” e 343,11m até o AC-23, de coordenadas geográficas longitude 67º11’19,26” Gr e latitude 09º42’29,03” S, próximo à margem direita do Rio Iquiri; daí, segue à jusante e com uma distância de 13.516,20m chega-se ao AC-24, de coordenadas longitude 67º08’02,61” Gr e latitude 09º40’33,15” S, no extremo norte do polígono; daí, segue com azimute de 113º02’48” e 62.417,47m sobre a linha imaginária Cunha Gomes, até chegar ao AC-25, que é o início da descrição do perímetro.
(Incluído pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)
MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: Município de Acrelândia
ÁREA: 181.377,9531 hectares
PERÍMETRO: 268.261,06 m
ESTADO: Acre
LIMITES E CONFRONTAÇÕES
NORTE: Estado do Amazonas;
LESTE: Rio Abunã;
SUL: Rio Abunã e Município de Plácido de Castro (parte do PA Pedro Peixoto-INCRA); e
OESTE: Municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard.
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia-se no marco AC-24, localizado na divisa entre os Estados do Acre e Amazonas, à margem direita do Rio Iquiri, definido pelas coordenadas geográficas de Latitude 9º40’33,15”S e Longitude 67°08’02,61”WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69° WGr; deste, segue pela linha que divide os Estados do Acre e Amazonas até o ponto de cruzamento com a divisa dos Estados do Amazonas e Rondônia, com azimute de 114°09’00” e distância de 38.849,54 metros até o marco AC-25, de coordenadas geográficas 9º49’03,47”S e 66°48’36,75”WGr; deste, segue pela linha que divide os Estados do Acre e Rondônia, com azimute de 114°09’00” e distância de 21.878,79 metros até o marco P-90.988, localizado à margem esquerda do Rio Abunã, de coordenadas geográficas 9º53’50,26”S e 66°37’39,78”WGr; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Abunã, com distância de 110.124,00 metros até o marco WC-2, de coordenadas geográficas 67º00’04,94”WGr e 10º13’43,90”S; deste, segue confrontando com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Plácido de Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 337º24’42” e distância de 102,34 metros até o marco M-150; com azimute de 303º58’20” e distância de 71,53 metros até o marco SAT-216; com azimute de 00º05’18” e distância de 577,14 metros até o marco M-1; com azimute de 00º07’24” e distância de 2.232,70 metros até o marco AC-01; com azimute de 270º11’57” e distância de 8.059,77 metros até o marco AC-02; com azimute 00º28’09” e distância de 12.490,80 metros até o marco AC-03, de coordenadas geográficas 67°04°34,05”WGr e 10°05’22,32”S, situado à margem esquerda da Rodovia Estadual AC-475, no sentido Acrelândia/Plácido de Castro; deste, cruzando a referida rodovia, com azimute de 00º28’09” e distância de 50,00 metros até o marco AC-03A, de coordenadas geográficas 67°04’34,05”WGr e 10°05’18,38”S, situado à margem direita da Rodovia Estadual AC-475, sentido Acrelândia/Plácido de Castro; deste, segue pela referida rodovia com distância de 3.161,94 metros até o marco AC-08, de coordenadas geográficas 67º06’01,21”WGr e 10º06’12,81”S; deste, segue confrontando com áreas do Município de Plácido de Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 350°08'44" e distância de 4.680,98 metros até o marco AC-09; com azimute de 348°52'11" e distância de 2.231,51 metros até o marco AC-10; com azimute de 351°26'26" e distância de 2.449,04 metros até o marco AC-11; com azimute de 349°48'00" e distância de 3.356,22 metros até o marco AC-12; com azimute de 341°35'06" e distância de 524,48 metros até o marco AC-13; com azimute de 352°46'18" e distância de 1.703,40 metros até o marco AC-14, de coordenadas geográficas 67º07’28,39”WGr e 09º58’14,46”S, à margem esquerda da BR-364; daí segue com distância de 4.041,66 metros, acompanhando a referida margem, em direção a Porto Velho, até o marco AC-15; deste cruza a Rodovia Federal BR-364, com azimute de 338º44’05” e distância de 100,00 metros até o marco AC-16, de coordenadas geográficas 67º05’25,13”WGr e 9º57’25,64”S; deste, segue confrontando com parte do PA Pedro Peixoto, encravada no Município de Senador Guiomard, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 338º21’04” e distância de 1.719,27 metros até o marco AC-17; com azimute de 68º08’46” e distância de 123,76 metros até o marco AC-18; com azimute de 340º13’39” e distância de 1.614,49 metros até o marco AC-19; com azimute de 247º13’54” e distância de 255,09 metros até o marco AC-20; daí segue pela linha fundiária dos lotes que fazem frente para os Ramais Oco do Mundo e Bigode, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 339º48’49” e distância de 25.931,58 metros até o marco AC-21; com azimute de 247º06’16” e distância de 255,05m até o marco AC-22; com azimute de 333º10’52” e distância de 343,11m até o AC-23, de coordenadas geográficas 67º11’19,26”WGr e 09º42’29,03”S, à margem direita do Rio Iquiri; deste, segue à jusante pela margem direita do Rio Iquiri, com uma distância de 13.516,20 metros até o marco AC-24, inicial da descrição do perímetro.
(Redação dada pela Lei nº 1.580, de 04/08/2004)
Parágrafo único. O Município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de Plácido de Castro até a criação de Comarca própria.
Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do município de Plácido de Castro até a criação de Comarca própria. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)
Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente lei.
Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre