Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1025, de 28 de abril 1992

Cria o município de Acrelândia, desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, e fixa seus limites.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/04/1992

Data de Publicação:

29/04/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5771, de 29/04/1992

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1060, de 9 de dezembro 1992
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1536, de 27 de janeiro 2004
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1580, de 4 de agosto 2004
 LEI Nº 1.025, DE 28 DE ABRIL DE 1992
 
 
     Cria o município de Acrelândia, desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard e fixa seus limites.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Acrelândia, em território desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações:

Art. 1º Fica criado na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91, o município de Acrelândia, em território desmembrado dos municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)

Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, o Município de Acrelândia, em território desmembrado dos Municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, situado no Vale do Acre, com sede na localidade de mesmo nome, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 1.536, de 27/01/2004)

Art. 1º O Município de Acrelândia, criado na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35, de 18 de dezembro de 1991, em território desmembrado dos Municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard, no Vale do Acre, com sede na localidade do mesmo nome, tem os limites e confrontações conforme descrito a seguir: (Redação dada pela Lei nº 1.580, de 04/08/2004)

a) LIMITES MUNICIPAIS

a) LIMITES MUNICIPAIS (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992) (Revogado pela Lei nº 1.536, de 27/01/2004) 

1. Com o Estado do Amazonas

Começa no ponto em que o divisor das águas dos Rios Endinari e Iquiri intercepta a linha de divisas entre este Estado, formada pela reta que une os marcos M-05 e M-07, estabelecidos pela Comissão Tripartite em 1986/87; daí por esta linha até o marco M-07 - estação SAT 90998, com coordenadas longitude 66°47'47,310 e latitude 98°29'09,020, localizado próximo a foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri.

1. Com o Estado do Amazonas

Começa no ponto em que o divisor das águas dos Rios Endinari e Iquiri intercepta a linha de divisas entre este Estado formada pela reta que une os marcos M-05, estação SAT 91008 com coordenadas LONG. 67º30'58,936" WGR e LAT. 09º33’,37,918"S e o marco M-07, estação SAT 90998, com coordenadas LONG. 66º47'47,310" WGR e LAT 98º29'09,020"S, localizado próximo a foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)

2. Com os municípios de Senador Guiomard/Plácido de Castro

- Distrito de Nova Califórnia

Começa no marco M-07 localizado na foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri; segue a montante deste até a sua nascente, dai por uma reta alcança a nascente setentrional do Igarapé Grande, descendo por este até a sua foz, no Rio Abunã.

2. Distrito Nova Califórnia

- Município de Plácido de Castro

Começa no marco M-07 de coordenadas LONG. 66º47'47,310" WGR e LAT. 98º29'09,020"S, localizado na foz do Igarapé Riozinho, no Rio Iquiri; segue a montante deste até a sua nascente, daí por uma reta alcança a nascente setentrional do Igarapé Grande, descendo por este até a sua foz, no Rio Abunã. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)

3. Com a República da Bolívia

Começa na foz do Igarapé Grande, segue pelo Rio Abunã, a montante deste até a foz do Igarapé Orion.

3. Com a República da Bolívia

Começa na foz do Igarapé Grande, segue pelo Rio Abunã, a montante deste até a foz do Igarapé Orion. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)

4. Com o município de Plácido de Castro

Começa na foz do Igarapé Orion, no Rio Abunã continua a montante deste até a sua nascente, daí por uma linha reta até a Rodovia AC-401 no ponto em que inicia o Ramal do 23 continua por este Ramal até a BR-364.

4. Com o município de Plácido de Castro

Começa na foz do Igarapé Orion, no Rio Abunã, continua a montante deste até a sua nascente, daí por uma linha reta até a Rodovia AC-401 no ponto em que se inicia o Ramal do Bengala, continua por este Ramal até a BR-364. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)

5. Com o município de Senador Guiomard

Começa no ponto em que o Ramal do 23 chega a BR-364, daí por uma linha de menor distância até alcançar a nascente do Igarapé Maria, prossegue a jusante deste até a sua foz no Rio Iquiri, daí pelo divisor de águas dos Rios Iquiri e Endinari até cruzar a linha de divisa com o Estado do Amazonas, formada pela reta que une os marcos M-05 e M-07, estabelecidos pela Comissão Tripartite em 1986/87, este, ponto de partida.

5. Com o município de Senador Guiomard

Começa no ponto em que o Ramal do Bengala chega a BR-364, daí por uma linha de menor distância até alcançar a nascente do Igarapé Maria, prossegue a jusante deste até a sua foz no Rio Iquiri, daí pelo divisor de águas dos Rios Iquiri e Endinari até cruzar a linha de divisa com o Estado do Amazonas, formada pela reta que une os marcos M-05 e M-07, este, ponto de partida. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)

b) DIVISAS INTERDISTRITAIS

b) DIVISAS INTERDISTRITAIS (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992) (Revogado pela Lei nº 1.536, de 27/01/2004)

Só existe o Distrito Sede.

- Só existe o Distrito Sede. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)

MEMORIAL DESCRITIVO

 

IMÓVEL: Município de Acrelândia

LOCALIZAÇÃO: Margem esquerda do Rio Abunã

ÁREA: 187.404,0559ha

PERÍMETRO: 266.197,83 m

MUNICÍPIO: Acrelândia

ESTADO: Acre

 

LIMITES E CONFRONTAÇÕES

NORTE: Linha Cunha Gomes;

LESTE: Margem esquerda do Rio Abunã;

SUL: Margem esquerda do Rio Abunã e parte do Projeto de  Assentamento Pedro Peixoto-INCRA; e

OESTE : Plácido de Castro e Senador Guiomard.

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Partindo do AC-25, próximo à margem esquerda do Rio Abunã, definido pela coordenada geográfica de latitude 9º53’36,45” S e longitude 66°36’33,52” WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69; deste, segue à montante (subindo) com uma distância de 110.124,00m até chegar ao WC-2, de coordenadas geográficas longitude 67º00’04,94”Gr e latitude 10º13’43,90” S; daí segue confrontando-se com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Plácido de Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: 337º24’42” e 102,34m até o M-150; 303º58’20” e 71,53m até o SAT-216; 00º05’18” e 577,14m até o M-1; 00º07’24” e 2.232,70m até o AC-01; 270º11’57” e 8.059,77m até o AC-02; 00º42’53” e 5.431,08m até o AC-03; 296º35’31” e 592,90m até o AC-04; 284º12’01” e 3.110,42m até o AC-05; 280º59’35” e 2.159,58m até o AC-06, de coordenadas geográficas longitude 67º07’38,55 WGr e latitude 10º08’26,26” S, próximo à margem direita da AC-401; daí segue pela referida margem da AC-401 e, com uma distância de 5.094,50m chega-se ao AC-07; daí, cruzando a Rodovia AC-401, segue com azimute de 349º59’56” e 151,21m até o AC-08, de coordenadas geográficas longitude 67º06’01,21” WGr e latitude 10º06’12,81” S; 350º08’44” e 4.680,98m até o AC-09; 351º26’26” e 2.449,04m até o AC-11; 349º48’00” e 3.356,22m até o AC-12; 341º35’06” e 524,48m até o AC-13; 352º46’18” e 1.703,40m até o AC-14, de coordenadas geográficas longitude 67º07’28,39” WGr e latitude 09º58’14,46” S, próximo à margem esquerda da BR-364; daí segue com uma distância de 4.041,66m, acompanhando a referida margem em direção a Porto Velho, até chegar ao AC-15; daí cruza para a margem direita da BR-364 e passa a confrontar-se com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Senador Guiomard, com os seguintes azimutes e distâncias: 338º44’05” e 100,00m até o AC-16; 338º21’04” e 1.719,27m até o AC-17; 68º08’46” e 123,76m até o AC-18; 340º13’39” e 1.614,49m até o AC-19; 247º13’54” e 255,09m até o AC-20; daí segue pela linha fundiária dos lotes que fazem frente para os Ramais Oco do Mundo e Bigode, com azimute aproximado de 339º48’49" e 25.931,58m até o AC-21; 247º06’16” e 255,05m até o AC-22; 333º10’52” e 343,11m até o AC-23, de coordenadas geográficas longitude 67º11’19,26” Gr e latitude 09º42’29,03” S, próximo à margem direita do Rio Iquiri; daí, segue à jusante e com uma distância de 13.516,20m chega-se ao AC-24, de coordenadas longitude 67º08’02,61” Gr e latitude 09º40’33,15” S, no extremo norte do polígono; daí, segue com azimute de 113º02’48” e 62.417,47m sobre a linha imaginária Cunha Gomes, até chegar ao AC-25, que é o início da descrição do perímetro.

(Incluído pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992)

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

IMÓVEL: Município de Acrelândia

ÁREA: 181.377,9531 hectares

PERÍMETRO: 268.261,06 m

ESTADO: Acre

 

LIMITES E CONFRONTAÇÕES

NORTE: Estado do Amazonas;

LESTE: Rio Abunã;

SUL: Rio Abunã e Município de Plácido de Castro (parte do PA Pedro Peixoto-INCRA); e

OESTE: Municípios de Plácido de Castro e Senador Guiomard.

 

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

Inicia-se no marco AC-24, localizado na divisa entre os Estados do Acre e Amazonas, à margem direita do Rio Iquiri, definido pelas coordenadas geográficas de Latitude 9º40’33,15”S e Longitude 67°08’02,61”WGr, Datum SAD-69, referida ao meridiano central 69° WGr; deste, segue pela linha que divide os Estados do Acre e Amazonas até o ponto de cruzamento com a divisa dos Estados do Amazonas e Rondônia, com azimute de 114°09’00” e distância de 38.849,54 metros até o marco AC-25, de coordenadas geográficas 9º49’03,47”S e 66°48’36,75”WGr; deste, segue pela linha que divide os Estados do Acre e Rondônia, com azimute de 114°09’00” e distância de 21.878,79 metros até o marco P-90.988, localizado à margem esquerda do Rio Abunã, de coordenadas geográficas 9º53’50,26”S e 66°37’39,78”WGr; deste, segue à montante pela margem esquerda do Rio Abunã, com distância de 110.124,00 metros até o marco WC-2, de coordenadas geográficas 67º00’04,94”WGr e 10º13’43,90”S; deste, segue confrontando com parte do Projeto de Assentamento Pedro Peixoto encravada no Município de Plácido de Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 337º24’42” e distância de 102,34 metros até o marco  M-150; com azimute de 303º58’20” e distância de 71,53 metros até o marco SAT-216; com azimute de 00º05’18” e distância de 577,14 metros até o marco M-1; com azimute de 00º07’24” e distância de 2.232,70 metros até o marco AC-01; com azimute de 270º11’57” e distância de 8.059,77 metros até o marco AC-02; com azimute 00º28’09” e distância de 12.490,80 metros até o marco AC-03, de coordenadas geográficas 67°04°34,05”WGr e 10°05’22,32”S, situado à margem esquerda da Rodovia Estadual AC-475, no sentido Acrelândia/Plácido de Castro; deste, cruzando a referida rodovia, com azimute de 00º28’09” e distância de 50,00 metros até o marco AC-03A, de coordenadas geográficas 67°04’34,05”WGr e 10°05’18,38”S, situado à margem direita da Rodovia Estadual AC-475, sentido Acrelândia/Plácido de Castro; deste, segue pela referida rodovia com distância de 3.161,94 metros até o marco AC-08, de coordenadas geográficas 67º06’01,21”WGr e 10º06’12,81”S; deste, segue confrontando com áreas do Município de Plácido de Castro, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 350°08'44" e distância de 4.680,98 metros até o marco AC-09; com azimute de 348°52'11" e distância de 2.231,51 metros até o marco AC-10; com azimute de 351°26'26" e distância de 2.449,04 metros até o marco AC-11; com azimute de 349°48'00" e distância de 3.356,22 metros até o marco AC-12; com azimute de 341°35'06" e distância de 524,48 metros até o marco AC-13; com azimute de 352°46'18" e distância de 1.703,40 metros até o marco AC-14, de coordenadas geográficas 67º07’28,39”WGr e 09º58’14,46”S, à margem esquerda da BR-364; daí segue com distância de 4.041,66 metros, acompanhando a referida margem, em direção a Porto Velho, até o marco AC-15; deste cruza a Rodovia Federal BR-364, com azimute de 338º44’05” e distância de 100,00 metros até o marco AC-16, de coordenadas geográficas 67º05’25,13”WGr e 9º57’25,64”S; deste, segue confrontando com parte do PA Pedro Peixoto, encravada no Município de Senador Guiomard, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 338º21’04” e distância de 1.719,27 metros até o marco AC-17; com azimute de 68º08’46” e distância de 123,76 metros até o marco AC-18; com azimute de 340º13’39” e distância de 1.614,49 metros até o marco AC-19; com azimute de 247º13’54” e distância de 255,09 metros até o marco AC-20; daí segue pela linha fundiária dos lotes que fazem frente para os Ramais Oco do Mundo e Bigode, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute de 339º48’49” e distância de 25.931,58 metros até o marco AC-21; com azimute de 247º06’16” e distância de 255,05m até o marco AC-22; com azimute de 333º10’52” e distância de 343,11m até o AC-23, de coordenadas geográficas 67º11’19,26”WGr e 09º42’29,03”S, à margem direita do Rio Iquiri; deste, segue à jusante pela margem direita do Rio Iquiri, com uma distância de 13.516,20 metros até o marco AC-24, inicial da descrição do perímetro. 

(Redação dada pela Lei nº 1.580, de 04/08/2004)

 

Parágrafo único. O Município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do Município de Plácido de Castro até a criação de Comarca própria.

Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará mantido na jurisdição do município de Plácido de Castro até a criação de Comarca própria. (Redação dada pela Lei nº 1.060, de 09/12/1992) 

 

Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual é fixado em nove o número de vereadores do município criado pela presente lei.

 

Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei, dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de que trata a Lei Federal n. 8.214/91.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos