Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 947, de 2 de julho 1990

Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/07/1990

Data de Publicação:

02/07/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5319, de 02/07/1990

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 972, de 4 de janeiro 1991
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1132, de 11 de julho 1994

LEI Nº 947, DE 02 DE JULHO DE 1990

 Dispõe sobre o desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Desdobramento da Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Administração compor-se-á até o nível de coordenadorias conforme abaixo:

QUANTITATIVO

ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO
01

DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO

- Coordenadoria Setorial Orçamentária Financeira    

DAS -1
01
 
DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO
 
- Coordenadoria Setorial de Material e Patrimônio   
DAS -1
01

DEPARTAMENTO CENTRAL DE PESSOAL

- Coordenadoria Setorial de Pessoal

DAS -1
01- Coordenadoria Setorial de Análise e Controle da Folha de Pagamento  DAS -1
01

- Coordenadoria de Movimentação e Registro  

DAS -1
01

- Coordenadoria de Pessoal da União e Polícia Civil

DAS -1
01

- Coordenadoria de Cadastro de Pessoal da União 

DAS -1
01

- Coordenadoria de Registro e Movimento de Pessoal  

DAS -1
01

- Departamento de Modernização Administrativa    

DAS -1
01

- Departamento de Arquivo Geral       

DAS -1

 

Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Administração funções gratificadas para atender aos encargos de Chefia que não justifiquem a criação de cargo conforme abaixo:

QUANTITATIVO

FUNÇÃO GRATIFICADA

01

- Chefe da Elaboração e Análise da Folha de Pagamento da Polícia Civil

01

- Chefe da Recepção e Protocolo Geral

01

- Chefe de Arquivo Setorial

02

- Motoristas de Gabinete

02

- Secretárias Executivas

01

- Chefe de Manutenção, Garagem e Segurança

01

- Chefe de Reprografia

06

- Chefes de Equipe

 

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Administração, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de julho de 1990, 102º da República, 88º  do Tratado de Petrópolis e  29º  do Estado do Acre.

 

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Anexos