Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 907, de 24 de novembro 1988

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/11/1988

Data de Publicação:

24/10/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4932-A, de 24/10/1988

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 907, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988

 

 “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Ficam majorados em vinte e cinco por cento a partir de 1º de novembro de 1988 com base em outubro do corrente os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos II, III , IV e V desta Lei.

 

Art. 2º Ficam igualmente majorados os valores dos vencimentos de conformidade com o anexo I desta Lei, referente aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial.

 

Art. 3º Ficam também majorados, de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 4º Fica atualizada a tabela de referência de valores, conforme anexo VI da presente Lei.

 

Art. 5º A aplicação desta Lei aos Órgãos da Administração Indireta que, recebendotransferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos e a proposta a ser aprovada em cada caso pelo Senhor Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, itens II, III, do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de

1964.

 

Art. 7º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 1º da Lei n. 906, de 5 de outubro de 1988.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de novembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

Deputado MANOEL MACHADO

Governador do Estado do Acre, em exercício

 

 

Anexos