Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 861, de 30 de abril 1987
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.
Lei Ordinária
30/04/1987
08/05/1987
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4561, de 08/05/1987
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 861, DE 30 DE ABRIL DE 1987
| “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica majorados os vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos I, II, III, IV e V desta lei, nos seguintes percentuais:
a) cinco por cento a vigorar de 1.4.87 e cinco por cento a partir de 1º.5.87, totalizando dez por cento concedidos às categorias funcionais constantes do Anexo I, desta lei; e
b) cinqüenta por cento a partir de 1.4.87, e vinte vírgula quinze por cento a vigorar a 1.5.87, totalizando setenta vírgula quinze por cento, concedidos aos servidores constantes dos Anexos II, III, IV e V desta lei.
Parágrafo único. Todos os valores constantes das alíneas “a” e “b” deste artigo serão calculados com base no mês de março do corrente exercício.
Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Classificação e retribuição de cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 3º Fica atualizada a Tabela de Referência e Valores conforme o Anexo VI desta lei.
Art. 4º A aplicação desta lei aos Órgãos de Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1975, fica condicionada a exigência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos e a proposta a ser aprovada em cada caso pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferências de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabela de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta dos recursos orçamentário próprios, na forma do § 1º, item II e III do art. 43, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta lei, ficam excluídos dos limites que se refere o caput do art. 7º, da Lei n. 855, de 30 de novembro de 1966.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de abril de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre