Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 855, de 30 de novembro 1986

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/11/1986

Data de Publicação:

04/12/1986

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4472, de 04/12/1986

Origem:

Governo do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 861, de 30 de abril 1987

LEI Nº 855, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1986

 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1987, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cz$ 1.643.306.000,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões, trezentos e seis mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

 

Cz$ 1.000

1 - RECEITAS CORRENTES

1.426.124

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Receita Agropecuária

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas

184.180

10

100

10

2

1.240.512

1.310

2. RECEITAS DE CAPITAL

217.182

Alienação de Bens

Transferências de Capital 

TOTAL GERAL

50

217.132

1.643.306

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgãos, conforme o desdobramento sintético a seguir:

 

A - DESPESA POR FUNÇÃO

Cz$ 1.000

Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Defesa Nacional e Segurança Pública

Desenvolvimento Regional

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Habitação e Urbanismo

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Assistência e Previdência

Transporte

Reserva de Contingência

TOTAL

73.984

95.778

236.955

60.552 

82.885

67.700

420.066

28.797

3.600

20.304

133.200

148.509

120.140

150.836

1.643.306

B – DESPESA POR ÓRGÃO

 

1 - PODER LEGISLATIVO 

Assembléia Legislativa

Auditoria Geral de Contas

73.984

71.112

2.872

2 - PODER JUDICIÁRIO                                                                                              

Tribunal de Justiça do Estado

53.635

53.635

3 - PODER EXECUTIVO

Gabinete Civil

Gabinete Militar

Secretaria de Administração

Assessoria de Comunicação Social

Secretaria de Planejamento e Coordenação

Gabinete do Vice-Governador

Ministério Público

Assessoria Parlamentar  do Acre em Brasília

Representação do Governo do Acre em Belém

Representação do Governo do Acre em Manaus

Secretaria de Educação e Cultura

Secretaria da Fazenda

Secretaria de Desenvolvimento Agrário

Secretaria de Interior e Justiça

Secretaria de Transportes e Serviços Públicos

Secretaria de Saúde

Secretaria de Segurança Pública

Procuradoria Geral do Estado

Secretaria de Indústria e Comércio

TOTAL

1.515.687

41.427

5.051

276.978

6.719

247.228

2.120

22.164

1.376

380

670

332.105

144.426

60.632

21.750

121.917

119.426 

81.425

9.669

20.224

1.643.306

 

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades constantes dos Anexos desta Lei.

 

Art. 5º As dotações constantes à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.

 

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

 

§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. (Vide Lei nº 861, de 30/04/1987, que, sem alteração textual, excluiu dos limites a que se refere o caput deste dispositivo, os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes daquela Lei)

 

Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com Pessoal, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.

 

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

 

Art. 9º Fica atribuída à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, constante da presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

 

Rio Branco, 30 de novembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre

 

 

OBS: Referidos anexos estão disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Anexos