Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 855, de 30 de novembro 1986
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.
Lei Ordinária
30/11/1986
04/12/1986
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4472, de 04/12/1986
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 855, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1986
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1987, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cz$ 1.643.306.000,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões, trezentos e seis mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Cz$ 1.000 |
1 - RECEITAS CORRENTES | 1.426.124 |
Receita Tributária Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas | 184.180 10 100 10 2 1.240.512 1.310 |
2. RECEITAS DE CAPITAL | 217.182 |
Alienação de Bens Transferências de Capital TOTAL GERAL | 50 217.132 1.643.306 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgãos, conforme o desdobramento sintético a seguir:
A - DESPESA POR FUNÇÃO | Cz$ 1.000 |
Legislativa Judiciária Administração e Planejamento Agricultura Defesa Nacional e Segurança Pública Desenvolvimento Regional Educação e Cultura Energia e Recursos Minerais Habitação e Urbanismo Indústria, Comércio e Serviços Saúde e Saneamento Assistência e Previdência Transporte Reserva de Contingência TOTAL | 73.984 95.778 236.955 60.552 82.885 67.700 420.066 28.797 3.600 20.304 133.200 148.509 120.140 150.836 1.643.306 |
B – DESPESA POR ÓRGÃO |
1 - PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa Auditoria Geral de Contas | 73.984 71.112 2.872 |
2 - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado | 53.635 53.635 |
3 - PODER EXECUTIVO Gabinete Civil Gabinete Militar Secretaria de Administração Assessoria de Comunicação Social Secretaria de Planejamento e Coordenação Gabinete do Vice-Governador Ministério Público Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília Representação do Governo do Acre em Belém Representação do Governo do Acre em Manaus Secretaria de Educação e Cultura Secretaria da Fazenda Secretaria de Desenvolvimento Agrário Secretaria de Interior e Justiça Secretaria de Transportes e Serviços Públicos Secretaria de Saúde Secretaria de Segurança Pública Procuradoria Geral do Estado Secretaria de Indústria e Comércio TOTAL | 1.515.687 41.427 5.051 276.978 6.719 247.228 2.120 22.164 1.376 380 670 332.105 144.426 60.632 21.750 121.917 119.426 81.425 9.669 20.224 1.643.306 |
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações constantes à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556, de 7 de junho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. (Vide Lei nº 861, de 30/04/1987, que, sem alteração textual, excluiu dos limites a que se refere o caput deste dispositivo, os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes daquela Lei)
Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei n. 4.070/62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com Pessoal, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, constante da presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Rio Branco, 30 de novembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos estão disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.