Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 858, de 5 de dezembro 1986

Concede abono de emergência.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/1986

Data de Publicação:

10/12/1986

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4476, de 10/12/1986

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 862, de 8 de maio 1987

LEI N. 858, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986

 “Concede abono de emergência.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido um abono de emergência aos policiais militares integrantes do quadro efetivo, em valor mensal correspondente ao soldo constante do Anexo IV, da Lei n. 847/86, atribuído aos diversos postos e graduações existentes na estrutura da Corporação. 

 

Art. 2º O abono de emergência de que trata o artigo anterior não integrará a tabela referencial de vencimentos para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens atribuídas ao policial militar.

 

Art. 3º Os efeitos desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 1986.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento vigente para atendimento da despesa decorrente da presente Lei.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

 

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre

 

Anexos