Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 819, de 4 de junho 1985
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.
Lei Ordinária
04/06/1985
07/06/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4106, de 07/06/1985
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 819, DE 4 DE JUNHO DE 1985
| “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em cinqüenta e sete, vírgula quatro por cento, a partir de 1º de maio decorrente, com base em abril último, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o art.1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 3º Fica atualizada a Tabela de referência e valores conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 4º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, itens II e III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17de março de 1964.
Art. 6º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei, ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 7º da Lei n. 802, de 30 de novembro de 1984, bem como aqueles que forem atendidos em decorrência de superavit na forma do item II, § 1º do art.43, da Lei 4.320/64.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de junho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre