Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 796, de 14 de novembro 1984

Dispõe sobre a paridade salarial do Grupo Magistério de 1º e 2º graus do serviço público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/11/1984

Data de Publicação:

28/11/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3984, de 28/11/1984

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 796, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984

 

 Dispõe sobre a paridade salarial do Grupo Magistério de 1º e 2º graus do serviço público estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a paridade salarial do Grupo Magistério de 1º e 2º graus, CódigoLT-M-400, do Serviço Público Estadual, aos níveis e referências dos Grupos: Atividade de Nível Superior, Código LT-NS-900 e Atividade Nível Médio, Código LT-NM-1.000, correlatas aos cursos de formação profissional e de conformidade com o Anexo II da Lei n. 794, de 31 de agosto de 1984.

 

Art. 2º A paridade de que trata o artigo anterior, fica distribuída na forma dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar a carreira de magistério de 1º e 2º graus.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas na forma do item III, § 1º da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei, vigorarão a partir de 1º de outubro de 1984.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 713 de 04 de novembro de 1980 e demais disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de novembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos