Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 713, de 4 de novembro 1980

Dispõe sobre a paridade de remuneração do pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/11/1980

Data de Publicação:

05/11/1980

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3017, de 05/11/1980

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 796, de 14 de novembro 1984

LEI N. 713, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1980 

 Dispõe sobre a paridade de remuneração do pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

-

Art. 1º Fica assegurado ao Pessoal do Magistério de 1º e 2º graus, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino, a paridade de remuneração dentro dos limites de níveis e cargos aprovados pela Lei n. 698, de 2 de maio de 1980, e constantes dos anexos I e II desta Lei.

-

Art. 2º A paridade de que trata o artigo anterior, é decorrente do disposto no art. 2º, item I, parágrafo único, da Lei n. 529, de 16 de maio de 1974.

-

Art. 3º A implantação dos benefícios concedidos pelo art. 1º, será precedida pela aceitação expressa e individual de todos os interessados, abrangidos por esta Lei, através de termo lavrado e firmado junto com a Secretaria de Estado de Educação e Cultura e Assessoria de Administração.

-

Parágrafo único. Fica estipulado o prazo de vinte dias, improrrogável, para a assinatura do termo que será lavrado em três vias, para um só efeito.

-

Art. 4º A paridade prevista no art. 1º integra os benefícios concedidos ao pessoal do Magistério de 1º e 2º graus do Sistema Estadual de Ensino, pela Lei n. 529, de 16 de maio de 1974, cuja reformulação será editada oportunamente pelo Poder Executivo.

-

Art. 5º Os recursos necessários a execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação e Cultura: 1411.03070202.04.

-

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.

-

Rio Branco, 4 de novembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Anexos