Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 794, de 31 de agosto 1984
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.
Lei Ordinária
31/08/1984
06/09/1984
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3929, de 06/09/1984
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 794, DE 31 DE AGOSTO DE 1984
| Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 1984, os valores vigentes no mês de agosto corrente dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos I, II, III e IV desta Lei. (Vide Lei nº 816, de 24/04/1985, que alterou a distribuição da escala de referências das Categorias Funcionais: Técnico em Contabilidade - Código: LT-NM-1016 e Agente de Atividades Agropecuárias - Código: LT -NM-1006 - do Grupo Atividades de Nível Médio - Código: LT -NM- 1000)
Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o artigo anterior, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Clas- sificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 3º Fica atualizada a Tabela de referência e valores conforme o anexo V desta Lei.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes do reajustamento da presente Lei, ficam desprezadas as frações de cruzeiro, arredondando-se os valores.
Art. 5º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de Oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares, que serão pagos pelo Tesouro Federal.
Art. 6º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de Classificação de Cargos e Empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Go vernador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado, fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos rea- justamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos or- çamentários próprios, na forma do § 1º, itens II e III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, não serão computadas nos limites fixados nos arts. 7º da Lei n. 778, de 30 de novembro de 1983 e 3º da Lei n. 788, de 26 de junho de 1984.
Art. 9º Em decorrência dos benefícios da presente Lei, ficam revogados aqueles previstos a partir de 1º de setembro de 1984, no art. 1º da Lei 782, de 29 de março de 1984.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 31 de agosto de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ICARGOS DE NATUREZA ESPECIAL DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 01-09-84 | REPRESENTAÇAO MENSAL ( % ) |
a) MAGISTRATURA Desembargador Juiz de 2º Entrância Juiz de 1º Entrância Juiz Substituto |
1.484.933 1.304.266 1.214.314 1.214.314 |
55 50 45 45 |
b) MINISTÉRIO PÚBLICO Procurador-Geral de Justiça Procurador de Justiça Promotor de Justiça de 2º Entrância Promotor de Justiça de 1º Entrância |
1.484.933 1.410.685 1.304.266 1.214.314 |
55 55 50 45 |
c) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL Secretário de Estado Assessor-Chefe Chefe do Gabinete Civil Chefe do Gabinete Militar |
1.484.933 1.484.933 1.484.933 1.484.933 |
55 55 55 55 |
d) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procurador Geral do Estado Procurador do Estado..........D- Procurado do Estado..........C-3 ..........2 ..........1 Procurador do Estado.......... B-2 ..........1 Defensor Público..........A-3 ..........2 ..........1 |
1.484.933 989.956 943.415 916.670 890.961 825.639 801.865 764.797 742.813 721.679 |
55 55 55 55 55 55 55 55 55 55 |
e) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
LT-DAS..........DAS-4 AL-DAS..........DAS-3 ..........DAS-2 PJ-DAS..........DAS-1 |
835.624 795.876 757.893 721.844 |
35 30 25 20 |
f) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
DAI-NS..........PJ-DAI-NS-3 ..........PJ-DAI-NS-2 ..........PJ-DAI-NS-1 DAI-NM..........PJ-DAI-NM-3 ..........PJ-DAI-NM-2 ..........PJ-DAI-NM-1 |
155.727 118.303 93.420 94.420 80.962 62.258 |
- - - - - - |
ANEXO IIGRUPO: MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS - CÓDIGO: LT-M-400CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR - CÓDIGO: LT-M-401 CR$ 1,00
CLASSES | CATEGORIAS | Vencimento a partir de 01/09/84 | |
Tempo parcial 20 horas | Tempo Integral 40 horas | ||
F
| 4 3 2 1 | 314.568 295.148 275.727 256.306 | 629.136 590.296 551.454 512.612 |
E
| 4 3 2 1 | 233.007 213.586 194.165 176.516 | 466.014 427.172 388.330 353.032 |
D
| 4 3 2 1 | 168.999 162.960 156.922 150.884 | 337.998 325.920 313.844 301.768 |
C
| 4 3 2 1 | 150.663 145.080 139.498 134.141 | 301.326 290.160 278.996 268.282 |
B
| 4 3 2 1 | 128.439 123.845 119.252 114.658 | 256.878 247.690 238.504 229.316 |
A
| 4 3 2 1 | 111.039 107.122 103.205 99.288 | 222.078 214.244 206.410 198.576 |
Única | Única | 75.519 | 151.038 |
ANEXO III GRUPOS,CATEGORIAS FUNCIONAIS E CÓDIGOS | NÍVEL | REFERÊNCIA INICIAL | VENCIMENTOS A PARTIR DE 01.09.84 |
ARTESANATOCÓDIGO: LT-ART-700 | 5 4 3 2 1 | 18 12 10 6 1 | 206.122 162.908 150.624 128.756 105.826 |
APOIO ADMINISTRATIVOCÓDIGO: LT-AD-800 | 6 5 4 3 2 1 | 22 19 16 12 10 7 | 241.148 214.378 190.584 162.908 150.624 133.901 |
..........PL-TP-1200
..........PJ-TP-1200 | 5 4 3 2 1 | 9 7 5 3 1 | 144.831 133.901 123.797 114.461 105.826 |
ANEXO III GRUPOS,CATEGORIAS FUNCIONAIS E CÓDIGOS | NÍVEL | REFERÊNCIA INICIAL | VENCIMENTOS A PARTIR DE 01.09.84 |
APOIO LEGISLATIVO CÓDIGO: PL-AL-010 | 7 6 5 4 3 2 1 | 41 37 34 22 21 20 18 | 508.056 434.285 386.084 241.148 231.869 223.148 206.132 |
APOIO JUDICIÁRIO CÓDIGO: PJ-AJ-010 | 7 6 5 4 3 2 1 | 41 37 34 22 20 13 10 | 508.056 434.285 386.084 241.148 223.148 169.426 150.624 |
SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO: PL-SA-020 ..........PJ-SA-020 | 6 5 4 3 2 1 | 22 19 16 12 10 07 | 241.148 214.378 190.584 162.908 150.624 133.901 |
POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: LT-PC-200 - Cargos de Nível Superior Delegado de Polícia - Código: LT-PC-201 Médico Legista - Código: LT-PC-202 Perito Criminal: Cógico -LT-PC-203 CÓDIGO: LT-PC-200 - Cargos de Nível Médio | 8 7 6 7 5 4 3 2 1 | 49 47 44 49 44 42 19 16 12 | 695.309 642.855 571.498 695.309 571.498 528.380 214.378 190.584 162.908 |
TRIBUTAÇÃO E FISCO CÓDIGO: LT-TF-600 | 5 4 3 2 1 | 49 47 32 28 22 | 695.309 642.855 356.952 305.127 241.148 |
ANEXO IVPOSTOS E GRADUAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL MILITARCr$ 1,00
DENOMINAÇÃO | SOLDOS A PARTIR DE 01/09/84 |
Coronel Tenente Coronel Major Capitão 1º Tenente 2º Tenente Aspirante-a-Oficial Aluno (último ano) Aluno Subtenente 1º Sargento 2º Sargento 3º Sargento Cabo Soldado Engajado Soldado Recruta | 420.562 384.024 351.596 302.808 234.500 219.130 210.744 53.823 32.376 210.744 189.254 162.370 146.338 117.764 105.178 75.672 |
ANEXO VREFERÊNCIA | A PARTIR DE 01-09-84 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 | 105.826 110.122 114.461 118.944 123.797 128.756 133.901 139.263 144.831 150.624 156.648 162.908 169.426 176.204 183.250 190.584 198.207 206.132 214.378 223.148 231.869 241.148 250.791 260.818 271.253 282.106 292.133 305.127 317.328 330.024 343.224 356.952 371.232 386.084 401.525 417.586 434.285 541.661 469.728 488.516 508.056 528.380 549.514 571.498 594.356 618.130 642.855 668.564 695.309 723.120 |