Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 794, de 31 de agosto 1984

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/08/1984

Data de Publicação:

06/09/1984

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3929, de 06/09/1984

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 816, de 24 de abril 1985

LEI N. 794, DE 31 DE AGOSTO DE 1984

 

 Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados em sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 1984, os valores vigentes no mês de agosto corrente dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos I, II, III e IV desta Lei. (Vide Lei nº 816, de 24/04/1985, que alterou a distribuição da escala de referências das Categorias Funcionais: Técnico em Contabilidade - Código: LT-NM-1016 e Agente de Atividades Agropecuárias - Código: LT -NM-1006 - do Grupo Atividades de Nível Médio - Código: LT -NM- 1000)

 

Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o artigo anterior, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Clas- sificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 3º Fica atualizada a Tabela de referência e valores conforme o anexo V desta Lei.

 

Art. 4º Nos cálculos decorrentes do reajustamento da presente Lei, ficam desprezadas as frações de cruzeiro, arredondando-se os valores.

 

Art. 5º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de Oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares, que serão pagos pelo Tesouro Federal.

 

Art. 6º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de Classificação de Cargos e Empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Go vernador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado, fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos rea- justamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos or- çamentários próprios, na forma do § 1º, itens II e III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, não serão computadas nos limites fixados nos arts. 7º da Lei n. 778, de 30 de novembro de 1983 e 3º da Lei n. 788, de 26 de junho de 1984.

 

Art. 9º Em decorrência dos benefícios da presente Lei, ficam revogados aqueles previstos a partir de 1º de setembro de 1984, no art. 1º da Lei 782, de 29 de março de 1984.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 31 de agosto de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

 

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

 

ANEXO ICARGOS DE NATUREZA ESPECIAL 

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 01-09-84

REPRESENTAÇAO MENSAL ( % )

a) MAGISTRATURA

Desembargador

Juiz de 2º Entrância

Juiz de 1º Entrância

Juiz Substituto

 

1.484.933

1.304.266

1.214.314

1.214.314

 

55

50

45

45

b) MINISTÉRIO PÚBLICO

Procurador-Geral de Justiça

Procurador de Justiça

Promotor de Justiça de 2º Entrância

Promotor de Justiça de 1º Entrância

 

1.484.933

1.410.685

1.304.266

1.214.314

 

55

55

50

45

c) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Secretário de Estado

Assessor-Chefe

Chefe do Gabinete Civil

Chefe do Gabinete Militar

 

1.484.933

1.484.933

1.484.933

1.484.933

 

55

55

55

55

d) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Procurador Geral do Estado

Procurador do Estado..........D-

Procurado do Estado..........C-3

..........2

..........1

Procurador do Estado.......... B-2

..........1

Defensor Público..........A-3

..........2

..........1

 

1.484.933

989.956

943.415

916.670

890.961

825.639

801.865

764.797

742.813

721.679

 

55

55

55

55

55

55

55

55

55

55

e) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SUPERIORES

 

LT-DAS..........DAS-4

AL-DAS..........DAS-3

..........DAS-2

PJ-DAS..........DAS-1

 

 

 

835.624

795.876

757.893

721.844

 

 

 

35

30

25

20

f) DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

 

DAI-NS..........PJ-DAI-NS-3

..........PJ-DAI-NS-2

..........PJ-DAI-NS-1

DAI-NM..........PJ-DAI-NM-3

..........PJ-DAI-NM-2

..........PJ-DAI-NM-1

 

 

155.727

118.303

93.420

94.420

80.962

62.258

 

 

-

-

-

-

-

-

 

ANEXO IIGRUPO: MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS - CÓDIGO: LT-M-400CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR - CÓDIGO: LT-M-401 

CR$ 1,00

CLASSES

CATEGORIAS

Vencimento a partir de 01/09/84

Tempo parcial 20 horas

Tempo Integral 40 horas

 

 

F

 

4

3

2

1

314.568

295.148

275.727

256.306

629.136

590.296

551.454

512.612

 

 

E

 

4

3

2

1

233.007

213.586

194.165

176.516

466.014

427.172

388.330

353.032

 

 

D

 

4

3

2

1

168.999

162.960

156.922

150.884

337.998

325.920

313.844

301.768

 

C

 

3

2

1

150.663

145.080

139.498

134.141

301.326

290.160

278.996

268.282

 

B

 

 

4

3

2

1

128.439

123.845

119.252

114.658

256.878

247.690

238.504

229.316

 

 

A

 

4

3

2

1

111.039

107.122

103.205

99.288

222.078

214.244

206.410

198.576

Única

Única

75.519

151.038

 

 

 

 

ANEXO III 

GRUPOS,CATEGORIAS FUNCIONAIS E CÓDIGOS

NÍVEL

REFERÊNCIA INICIAL

VENCIMENTOS A PARTIR DE 01.09.84

 

ARTESANATO

CÓDIGO: LT-ART-700

5

4

3

2

1

18

12

10

6

1

206.122

162.908

150.624

128.756

105.826

 

APOIO ADMINISTRATIVO

CÓDIGOLT-AD-800

6

5

4

3

2

1

22

19

16

12

10

7

241.148

214.378

190.584

162.908

150.624

133.901

 

..........PL-TP-1200

 

..........PJ-TP-1200

5

4

3

2

1

9

7

5

3

1

144.831

133.901

123.797

114.461

105.826

 

ANEXO III 

GRUPOS,CATEGORIAS FUNCIONAIS E CÓDIGOS

NÍVEL

REFERÊNCIA INICIAL

VENCIMENTOS A PARTIR DE 01.09.84

APOIO LEGISLATIVO

CÓDIGO: PL-AL-010

7

6

5

4

3

2

1

41

37

34

22

21

20

18

508.056

434.285

386.084

241.148

231.869

223.148

206.132

APOIO JUDICIÁRIO

CÓDIGO: PJ-AJ-010

7

6

5

4

3

2

1

41

37

34

22

20

13

10

508.056

434.285

386.084

241.148

223.148

169.426

150.624

SERVIÇOS  AUXILIARES

CÓDIGO: PL-SA-020

..........PJ-SA-020

6

5

4

3

2

1

22

19

16

12

10

07

241.148

214.378

190.584

162.908

150.624

133.901

POLÍCIA CIVIL

CÓDIGO: LT-PC-200 - Cargos de Nível Superior

Delegado de Polícia - Código: LT-PC-201

Médico Legista - Código: LT-PC-202

Perito Criminal: Cógico -LT-PC-203

CÓDIGO: LT-PC-200 - Cargos de Nível Médio

8

7

6

7

5

4

3

2

1

49

47

44

49

44

42

19

16

12

695.309

642.855

571.498

695.309

571.498

528.380

214.378

190.584

162.908

TRIBUTAÇÃO E FISCO

CÓDIGO: LT-TF-600

5

4

3

2

1

49

47

32

28

22

695.309

642.855

356.952

305.127

241.148

 

 

 

 

ANEXO IVPOSTOS E GRADUAÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL MILITAR

Cr$ 1,00

DENOMINAÇÃO

SOLDOS A PARTIR DE 01/09/84

Coronel

Tenente Coronel

Major

Capitão

1º Tenente

2º Tenente

Aspirante-a-Oficial

Aluno (último ano)

Aluno 

Subtenente

1º Sargento  

2º Sargento 

3º Sargento

Cabo

Soldado Engajado

Soldado Recruta

420.562

384.024

351.596

302.808

234.500

219.130

210.744

53.823

32.376

210.744

189.254

162.370

146.338

117.764

105.178

75.672

 

 

ANEXO V

REFERÊNCIA

A PARTIR DE 01-09-84

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

48

49

50

105.826

110.122

114.461

118.944

123.797

128.756

133.901

139.263

144.831

150.624

156.648

162.908

169.426

176.204

183.250

190.584

198.207

206.132

214.378

223.148

231.869

241.148

250.791

260.818

271.253

282.106

292.133

305.127

317.328

330.024

343.224

356.952

371.232

386.084

401.525

417.586

434.285

541.661

469.728

488.516

508.056

528.380

549.514

571.498

594.356

618.130

642.855

668.564

695.309

723.120

 

Anexos