Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 752, de 12 de março 1982

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/03/1982

Data de Publicação:

04/05/1982

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3363, de 04/05/1982

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 767, de 19 de agosto 1983

LEI N. 752, DE 12 DE MARÇO DE 1982

 Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São reajustados na forma dos anexos I, II, III e IV os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classifica-ção e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 2º Os valores dos vencimentos, representação e gratificação de atividades dos ocupantes de cargos constantes no anexo I passam a ser os constantes do mesmo anexo.

 

Art. 3º Ficam igualmente reajustados os valores ou vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 4º Os valores de vencimentos ou salários do magistério de 1º e 2º graus, decorrentes do Decreto n. 9, de 21 de janeiro de 1982, passam a ser os constantes do correspondente anexo desta Lei.

 

Art. 5º Fica aprovada a tabela de referência e valores constantes do anexo V da presente Lei.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a distribuição das referências na classificação de cargos e empregos observados os limites fixados no anexo de que trata este artigo.

 

Art. 6º Os valores reajustados a que se referem os artigos anteriores, passam a vigorar em duas parcelas, a primeira a partir de 1º de março de 1982, e a segunda a partir de 1º de agosto de 1982.

 

Art. 7º Nos cálculos decorrentes do reajustamento da presente Lei, ficam desprezadas as frações de cruzeiro.

 

Art. 8º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo Tesouro Nacional.

 

Art. 9º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 12 de março de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis, 21º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Anexos