Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 670, de 11 de junho 1979

Autoriza a constituição da Empresa Gráfica Acreana - EMGRAFAC e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/06/1979

Data de Publicação:

11/06/1979

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2672, de 11/06/1979

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 997, de 1 de outubro 1991

LEI Nº 670, DE 11 DE JUNHO DE 1979

 Autoriza a constituição da Empresa Gráfica Acreana - EMGRAFAC e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º, do art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista fechada, a Empresa Gráfica Acreana - EMGRAFAC, com o objetivo de executar serviços gráficos e editoriais para o setor público e, subsidiariamente, para o setor privado.

Parágrafo único. A sociedade cuja constituição é autorizada pela presente Lei terá sede e foro na cidade de Rio Branco, disporá de patrimônio próprio e gozará, nos termos da legislação em vigor, de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2º São finalidades da Empresa Gráfica Acreana, entre outras necessárias ao atendimento de seus objetivos:
I - editar e promover a circulação de livros, jornais, revistas, ensaios, opúsculos, separatas ou outras publicações de interesse regional;
II - incumbir-se da publicação, circulação e distribuição do Diário Oficial do Estado;
III - produzir impressos em geral; e
IV - firmar ajustes, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas com o objetivo de auxiliar no treinamento de mão-de-obra gráfica.

Art. 3º O capital social da empresa cuja constituição é autorizada pelo art. 1º desta Lei, será inicialmente, de CR$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) representado por 20.000.000 (vinte milhões) de ações ordinárias nominativas com o valor unitário de CR$ 1,00 (hum cruzeiro), o qual será subscrito pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, por outras entidades de direito público, e por pessoas físicas na forma a seguir:
a) Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros) pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre - CODISACRE, sendo CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) no ato da incorporação da empresa e o restante no prazo de três anos; e
b) Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) pelos demais subscritos, no ato da incorporação.

Parágrafo único. O capital social da EMGRAFAC será aumentado na forma estabelecida na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do qual a CODISACRE terá sempre participação majoritária.

Art. 4º As despesas necessárias à constituição da EMGRAFAC de parte do Estado serão atendidas:
a) na realização de parte subscrita pela CODISACRE, através de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações dos Serviços de Divulgação do Estado do Acre - SERDA, cujo patrimônio fica transferido, por esta Lei, para a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre, como integralização de seu capital social; e
b) na realização do restante com recursos transferidos pela CODISACRE para esse fim.

Art. 5º A Empresa Gráfica Acreana - EMGRAFAC será administrada por um Conselho de Administração, por uma Diretoria e por um Conselho Fiscal.

§ 1º A composição e funcionamento do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão regulados pelas disposições da Lei n. 6.404/76.

§ 2º  A Diretoria será composta por um Presidente e dois Diretores com mandato de três anos.

§ 3º A remuneração da Diretoria do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral, ficando estabelecida no Estatuto da EMGRAFAC a forma de pagamento.

Art. 6º Para a constituição da Empresa Gráfica Acreana, a CODISACRE designará um de seus Diretores para fundar a Empresa o qual tomará todas as providências legais necessárias ao seu funcionamento, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 7º No desempenho de seus objetivos a EMGRAFAC poderá contrair empréstimos com entidades de crédito público ou privado, ficando a CODISACRE, na forma da Lei n. 559, de 2 de julho de 1975 autorizada a oferecer a garantia nessas operações.

Art. 8º Fica extinto o Serviço de Divulgação do Estado do Acre - SERDA, autarquia criada pela Lei n. 440, de 8 de julho de 1971.

Art. 9º Até a constituição da EMGRAFAC ficam assegurados todos os salários, honorários, vencimentos e vantagens de pessoal vinculado a qualquer título, ao ora extinto Serviço de Divulgação do Estado do Acre - SERDA.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 11 de junho de 1979, 91º da República, 77º do Tratado de Petrópolis e 18º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre

Anexos