
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 636, de 6 de dezembro 1977
Dispõe sobre a classificação de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria da Auditoria Geral de Contas do Estado do Acre, e dá outras providências.
Lei Ordinária
06/12/1977
16/12/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2308, de 16/12/1977
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 636, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1977
Dispõe sobre a classificação de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria da Auditoria Geral de Contas do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria da Auditoria Geral de Contas do Estado do Acre, instituído pela Lei n. 164, de 18 de dezembro de 1967, passará a ser composto de cargos, empregos e funções, na forma do disposto no art. 1º da Lei Estadual n. 561, de 10 de julho de 1975, como de provimento em comissão e provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:
a) de Provimento em Comissão
I - Direção e Assessoramento Superiores; e
II - Direção e Assessoramento Intermediários.
b) de Provimento Efetivo
III - Atividades de Nível Superior;
IV - Serviços Auxiliares; e
V - Transporte Oficial e Portaria.
Art. 2º Tendo em vista a correlação e afinidade de atribuições, a natureza do trabalho e o nível de conhecimentos exigidos, cada um dos Grupos acima indicados, abrangendo uma ou várias atividades, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores:
Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores dos órgãos, unidades e serviços que constituem a Secretaria da Auditoria Geral de Contas, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, consoante as normas fixadas no Regulamento Geral de sua Secretaria Administrativa;
II - Direção e Assessoramento Intermediários:
Os cargos de Direção e Assessoramento Intermediários de órgãos, unidades e serviços que integram a Secretaria da Auditoria Geral de Contas, não compreendidos no Grupo anterior e cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, na forma do que for estabelecido no Regulamento Geral de sua Secretaria Administrativa;
III - Atividades de Nível Superior:
Os cargos Atividade de Nível Superior que compreendem a classe ou conjunto de cargos para cujo provimento é exigido diploma de Curso Superior de Ensino ou habilitação legal correspondente, incluindo a pesquisa e análise de dados necessários à elaboração e fundamentação de pareceres em matérias específicas da Auditoria, bem assim a prestação de assistência técnica de nível superior e especializado;
IV - Serviços Auxiliares:
Os cargos, empregos e funções de nível médio relacionados com as atividades de natureza auxiliar, para cuja execução se prescinde de nível superior; e
V - Transporte Oficial e Portaria:
Os cargos, empregos e funções, abrangendo atividades de transporte coletivo ou individual de passageiros e/ou cargas e os relativos à limpeza, conservação, recepção, reparos e manutenção de bens.
Art. 3º Na aplicação de que trata a presente Lei, serão observadas, estritamente, as normas contidas nos arts. 10 e 11, da supramencionada Lei n. 561, de 10 de julho de 1975.
Art. 4º A transformação e transposição dos cargos, empregos e funções vagos ou ocupados para as diferentes Categorias Funcionais, componentes do novo plano, só serão feitas quando atendidos os requisitos mínimos e rigorosa observância dos preceitos constantes da Lei Federal n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da Lei Complementar Federal n. 10, de 6 de maio de 1971 e da Lei Estadual n. 561, de 10 de julho de 1975.
§ 1º Feita a transformação ou transposição do respectivo cargo, emprego ou função, os servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Auditoria Geral de Contas, só poderão ser colocados à disposição de outros órgãos ou Poderes do Estado, com prévia autorização do Auditor-Chefe e sem ônus para o correspondente órgão administrativo da Auditoria.
§ 2º A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos a que se refere esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de quaisquer retribuições que estiverem sendo percebidas, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados:
I - salário-família; e
II - gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo será obrigatório a comprovação da exigência da disponibilidade orçamentária e financeira necessárias ao atendimento das despesas.
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1977.
Art. 6º Exceto as disposições constantes do § 1º do art. 4º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 164, de 18 de dezembro de 1967.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 6 de dezembro de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício