Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 164, de 18 de dezembro 1967

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal - Parte Permanente da Auditoria Geral de Contas do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/12/1967

Data de Publicação:

28/12/1967

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 408, de 28/12/1967

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 636, de 6 de dezembro 1977

LEI N. 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967 

 Dispõe sobre o Quadro de Pessoal - Parte Permanente da Auditoria Geral de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na forma dos anexos I, II, III, IV e V o Quadro de Pessoal da Auditoria Geral de Contas do Estado do Acre.

 

Art. 2º O servidor que vem exercendo o Cargo de Auditor Auxiliar, designado na forma do Decreto Estadual n. 39, de 7 de março do corrente ano, passa a ocupar o cargo de igual denominação, pra criado.

 

Art. 3º O provimento de vaga no anexo I do art. 1º desta Lei, far-se-á de conformidade com o art. 6º da Lei Estadual n. 87, de 5 de dezembro de 1966, e nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 4º Para o provimento dos cargos do anexo II, proceder-se-á consoante preceituam a Constituição Federal e a legislação atinente à matéria, em vigor no Estado.

 

Art. 5º As Funções Gratificadas constantes do anexo III serão desempenhadas por funcionários estáveis do Quadro de Pessoal da Auditoria Geral de Contas ou funcionários de outro Poder legalmente postos à sua disposição.

 

Art. 6º Os cargos e funções de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei serão providos pelo Auditor Geral de Contas.

 

Art. 7º Os valores dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas constantes dos anexos I, II e III passam a ser os constantes do anexo IV.

 

Parágrafo único. A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo, ocupado pelo funcionário.

 

Art. 8º Perceberão os funcionários salário família na base de NC$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por dependente.

 

Art. 9º Fica a Auditoria Geral de Contas autorizada a dentro do prazo de cento e vinte dias baixar normas regimentais complementares o seu funcionamento.

 

Parágrafo único. Até que seja cumprido o disposto neste artigo, aplica-se ao seu pessoal o disposto na Legislação Federal e Estadual vigentes.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 18 de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I
QUADRO PERMANENTE - PARTE ISOLADA DE PROVIMENTO EFETIVO
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE - PARTE DE PESSOAL DE CARREIRA
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO IV
VALORES DOS ANEXOS I, II E III
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)
ANEXO V
ORGANOGRAMA DA AUDITORIA GERAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE
(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)

Anexos