
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 164, de 18 de dezembro 1967
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal - Parte Permanente da Auditoria Geral de Contas do Estado e dá outras providências.
Lei Ordinária
18/12/1967
28/12/1967
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 408, de 28/12/1967
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na forma dos anexos I, II, III, IV e V o Quadro de Pessoal da Auditoria Geral de Contas do Estado do Acre.
Art. 2º O servidor que vem exercendo o Cargo de Auditor Auxiliar, designado na forma do Decreto Estadual n. 39, de 7 de março do corrente ano, passa a ocupar o cargo de igual denominação, pra criado.
Art. 3º O provimento de vaga no anexo I do art. 1º desta Lei, far-se-á de conformidade com o art. 6º da Lei Estadual n. 87, de 5 de dezembro de 1966, e nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º Para o provimento dos cargos do anexo II, proceder-se-á consoante preceituam a Constituição Federal e a legislação atinente à matéria, em vigor no Estado.
Art. 5º As Funções Gratificadas constantes do anexo III serão desempenhadas por funcionários estáveis do Quadro de Pessoal da Auditoria Geral de Contas ou funcionários de outro Poder legalmente postos à sua disposição.
Art. 6º Os cargos e funções de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei serão providos pelo Auditor Geral de Contas.
Art. 7º Os valores dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas constantes dos anexos I, II e III passam a ser os constantes do anexo IV.
Parágrafo único. A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo, ocupado pelo funcionário.
Art. 8º Perceberão os funcionários salário família na base de NC$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por dependente.
Art. 9º Fica a Auditoria Geral de Contas autorizada a dentro do prazo de cento e vinte dias baixar normas regimentais complementares o seu funcionamento.
Parágrafo único. Até que seja cumprido o disposto neste artigo, aplica-se ao seu pessoal o disposto na Legislação Federal e Estadual vigentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de dezembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre
ANEXO IQUADRO PERMANENTE - PARTE ISOLADA DE PROVIMENTO EFETIVO(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO IIQUADRO PERMANENTE - PARTE DE PESSOAL DE CARREIRA(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO IIIFUNÇÕES GRATIFICADAS(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO IVVALORES DOS ANEXOS I, II E III(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)ANEXO VORGANOGRAMA DA AUDITORIA GERAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE(Arquivo disponível no final da página principal de visualização.)