Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 603, de 30 de novembro 1976
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1977.
Lei Ordinária
30/11/1976
31/12/1976
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2075, de 31/12/1976
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 603, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976
| Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1977. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1977, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 554.472.700,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e setecentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS CORRENTES | 328.745.670 |
Receita Tributária | 54.821.000 |
Receita Patrimonial | 2.001.000 |
Receita Industrial | 210.000 |
Transferências Correspondentes | 269.803.670 |
Receitas Diversas | 1.910.000 |
2 - RECEITA DE CAPITAL | 225.727.030 |
Operações de Crédito | 40.000.000 |
Alienações de Bens Móveis e Imóveis | 100.000 |
Transferência de Capital | 185.627.030 |
TOTAL | 554.472.700 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos I e II, que apresenta a sua composição por Funções, por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A - DESPESAS POR FUNÇÕES | Cr$ 1,00 |
Legislativa | 11.589.600,00 |
Judiciária | 15.153.000,00 |
Administração e Planejamento | 80.280.500,00 |
Agricultura | 63.519.200,00 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 37.566.002,00 |
Desenvolvimento Regional | 39.264.498,00 |
Educação e Cultura | 77.955.900,00 |
Energia e Recursos Minerais | 18.213.600,00 |
Habitação e Urbanismo | 8.000.000,00 |
Indústria, Comércio e Serviços | 6.623.100,00 |
Saúde e Saneamento | 81.849.700,00 |
Assistência e Previdência | 43.417.000,00 |
Transporte | 69.040.600,00 |
Reserva de Contingência | 2.000.000,00 |
TOTAL | 554.472.700,00 |
B - DESPESA POR PROGRAMAS | Cr$ 1,00 |
Processo Legislativo | 10.294.900,00 |
Fiscalização Financeira e Orçamentária Externa | 1.294.700,00 |
Processo Judiciário | 15.388.800,00 |
Administração | 85.105.000,00 |
Administração Financeira | 38.493.400,00 |
Planejamento Governamental | 4.941.300,00 |
Ciência e Tecnologia | 328.000,00 |
Organização Agrária | 14.321.500,00 |
Produção Vegetal | 8.049.400,00 |
Produção Animal | 13.244.700,00 |
Abastecimento | 13.000.000,00 |
Produção e Extensão Rural | 7.256.600,00 |
Serviços de Informações | 767.200,00 |
Segurança Pública | 28.230.000,00 |
Transporte Urbano | 7.461.002,00 |
Programação a cargo de Estado e Municípios | 18.874.498,00 |
Ensino de Primeiro Grau | 47.889.900,00 |
C - DESPESA POR ÓRGÃO | Cr$ 1,00 |
Ensino de Segundo Grau | 8.328.600,00 |
Ensino Supletivo | 2.692.900,00 |
Educação Física e Desportos | 1.758.900,00 |
Assistência a Educandos | 703.300,00 |
Cultura | 2.109.800,00 |
Energia Elétrica | 18.213.600,00 |
Habitação | 700.000,00 |
Urbanismo | 6.000.000,00 |
Indústria | 5.300.000,00 |
Comércio | 412.400,00 |
Turismo | 456.000,00 |
Saúde | 75.005.200,00 |
Saneamento | 3.000.000,00 |
Assistência | 3.301.000,00 |
Previdência | 35.256.000,00 |
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público | 4.860.000,00 |
Transporte Rodoviário | 69.434.100,00 |
Reserva de Contingência | 2.000.000,00 |
TOTAL | 554.472.700,00 |
1. PODER LEGISLATIVO | 11.199.600 |
Assembléia Legislativa | 9.904.900,00 |
Auditoria Geral de Contas | 1.294.700,00 |
2. PODER JUDICIÁRIO | 9.947.300,00 |
Tribunal de Justiça do Estado | 9.947.300,00 |
3. PODER EXECUTIVO | 533.325.800,00 |
Gabinete Civil | 7.397.000,00 |
Gabinete Militar | 109.200,00 |
Assessoria de Administração | 92.889.100,00 |
Assessoria de Comunicação Social | 5.202.100,00 |
Assessoria de Planejamento e Coordenação | 13.960.300,00 |
Gabinete do Vice Governador | 13.960.300,00 |
Ministério Público | 2.745.000,00 |
Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 863.700,00 |
Representação do Governo do Acre em Belém | 500.000,00 |
Representação do Governo do Acre em Manaus | 630.500,00 |
Secretaria de Educação e Cultura | 57.847.200,00 |
Secretaria da Fazenda | 53.971.498,00 |
Secretaria do Fomento Econômico | 62.322.300,00 |
Secretaria de Interior e Justiça | 9.117.600,00 |
Secretaria de Obras e Serviço Públicos | 113.524.900,00 |
Secretaria de Saúde | 74.823.400,00 |
Secretaria de Segurança Pública | 36.140.502,00 |
Procuradoria Geral do Estado | 394.600,00 |
TOTAL | 554.472.700,00 |
Parágrafo único. As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por funções, programas sub-programas, projetos e atividades constantes do Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º As dotações destinadas à remuneração do pessoal civil e militar do ex-Território, cedido ao Estado do Acre nos termos da Lei n. 4.070/62 e Lei n. 4.711/65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado, bem assim a dar as garantias necessárias à operação.
Art. 6º Nos termos da Lei n. 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando além dos recursos previstos no seu art. 43, § 1º, os adiante indicados, até o limite de trinta e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades. (Artigo com redação dada pela Lei n° 618, de 13 de setembro de 1977).
I - atender insuficiência nas dotações, especialmente nas relativas a encargos com pessoal, utilizando inclusive os recursos da Reserva de Contingência;
II - atender programas ou projetos prioritários financiados ou custeados à conta de receitas com destinação específica utilizando como recursos, inclusive, os resultantes de convênios ou contribuições; e
III - atender insuficiências nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando como recursos a diferença entre as receitas por elas auferidas, inclusive transferências recebidas de outras entidades e recolhidas ao Tesouro Estadual e as estimadas nesta Lei.
Art. 7º Os critérios especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do
Governador a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual e constante da presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária, nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de novembro de 1976, 88º da República, 74º do Tratado de Petrópolis e 15º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício