Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 568, de 5 de novembro 1975
Autoriza a constituição do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Acre - FAEAC.
Lei Ordinária
05/11/1975
07/11/1975
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1811, de 07/11/1975
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 568, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, mediante convênio a ser firmado com o Banco Nacional de Habilitação, o Fundo de Financiamento para a Água e Esgotos do Estado do Acre - FAEAC, destinado a atender, através de financiamento, à implantação, ampliação e/ou melhoria dos sistemas estaduais de abastecimento de água e de esgotos sanitárias.
Parágrafo único. O Fundo a que se refere este artigo terá natureza e individuação contábil, possuindo ainda caráter rotativo e gestão autônoma por entidade a ser designada pelo Poder Executivo.
Art. 2º Os recursos do FAEAC, a serem aplicados de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 949, de 13 de outubro de 1969, serão constituídos:
I - de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares ou especiais;
II - de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAEAC; e
III - de outras receitas que igualmente não onerem o FAEAC.
Art. 3º É o Governo do Estado autorizado a garantir, com vinculação parcial do Fundo de Participação dos Estados e dos tributos de sua competência, os empréstimos que vierem a ser concedidos pelo Banco Nacional de Habitação à instituição credenciada como Agente Financeiro para as operações relativas à execução de obras e serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários, bem como as operações de crédito a que se refere o art. 2º, item II desta Lei.
§ 1º Para a plena execução da garantia a que se refere este artigo, o Governo do Estado poderá conferir ao Banco Nacional de Habitação poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados que lhe couberem e/ou levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habilitação ao Agente Financeiro credenciado.
§ 2º Os poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habilitação, na hipótese de Agente Financeiro credenciado ou o Governo do Estado não efetuarem, nos vencimentos, os pagamentos das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o referido Banco.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios e contratos necessários à execução dos programas de abastecimento de água e de esgotos sanitários do Estado, a fim de alcançar as metas constantes do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, competindo-lhe regulamentar esta Lei no prazo noventa dias, a contar de sua publicação, data em que entrará em vigor.
Rio Branco, 5 de novembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre