Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 568, de 5 de novembro 1975

Autoriza a constituição do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Acre - FAEAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/11/1975

Data de Publicação:

07/11/1975

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1811, de 07/11/1975

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 3625, de 12 de maio 2020

LEI N. 568, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975

 

 “Autoriza a constituição do Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado do Acre - FAEAC.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, mediante convênio a ser firmado com o Banco Nacional de Habilitação, o Fundo de Financiamento para a Água e Esgotos do Estado do Acre - FAEAC, destinado a atender, através de financiamento, à implantação, ampliação e/ou melhoria dos sistemas estaduais de abastecimento de água e de esgotos sanitárias.

 

Parágrafo único. O Fundo a que se refere este artigo terá natureza e individuação contábil, possuindo ainda caráter rotativo e gestão autônoma por entidade a ser designada pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Os recursos do FAEAC, a serem aplicados de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 949, de 13 de outubro de 1969, serão constituídos:

I - de dotações orçamentárias ou de créditos suplementares ou especiais;

II - de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAEAC; e

III - de outras receitas que igualmente não onerem o FAEAC.

 

Art. 3º É o Governo do Estado autorizado a garantir, com vinculação parcial do Fundo de Participação dos Estados e dos tributos de sua competência, os empréstimos que vierem a ser concedidos pelo Banco Nacional de Habitação à instituição credenciada como Agente Financeiro para as operações relativas à execução de obras e serviços referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários, bem como as operações de crédito a que se refere o art. 2º, item II desta Lei.

 

§ 1º Para a plena execução da garantia a que se refere este artigo, o Governo do Estado poderá conferir ao Banco Nacional de Habitação poderes para levantar, junto ao Governo Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados que lhe couberem e/ou levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de impostos de sua competência, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habilitação ao Agente Financeiro credenciado.

 

§ 2º Os poderes previstos no parágrafo anterior só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habilitação, na hipótese de Agente Financeiro credenciado ou o Governo do Estado não efetuarem, nos vencimentos, os pagamentos das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o referido Banco.

 

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios e contratos necessários à execução dos programas de abastecimento de água e de esgotos sanitários do Estado, a fim de alcançar as metas constantes do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, competindo-lhe regulamentar esta Lei no prazo noventa dias, a contar de sua publicação, data em que entrará em vigor.

 

Rio Branco, 5 de novembro de 1975, 87º da República, 73º do Tratado de Petrópolis e 14º do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos