
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 430, de 24 de fevereiro 1971
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/02/1971
03/03/1971
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 969, de 03/03/1971
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 430, DE 24 DE JULHO DE 1971
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar do Estado do Acre e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sob a denominação de Fundação Hospitalar do Estado do Acre, uma Fundação que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado do Acre.
Art. 2º A Fundação será um órgão descentralizado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde e Serviço Social, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria.
Art. 3º A Fundação adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 4º A Fundação terá por objetivo prestar assistência médico-odontológico-hospitalar, em suas variadas formas, à população do Estado do Acre, gratuitamente e a quantos busquem seus serviços mediante remuneração; aos contribuintes ou associados e beneficiários de Institutos de Previdência Social mediante convênios, bem como executar outras tarefas correlatas ou afins, oriundas de convênios firmados com entidades públicas e privadas, notadamente com o Ministério da Saúde, Forças Armadas, Projeto Rondon e Prefeituras dos Municípios do Estado do Acre.
Art. 5º O Patrimônio da Fundação será constituído:
a) pelas dotações orçamentárias constantes da Lei n. 396- A, de 27 de novembro de 1970, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1970, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971, com as seguintes classificações e de conformidade com o desdobramento analítico aprovado pelo Decreto n. 15, de 12 de janeiro de 1971.
2.16 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO | PROGRAMA DE TRABALHO | VALOR DO PROJETO/ATIVIDADE | TOTAL |
8.05.1.26
12.05.2.71
12.04.2.72 | EDUCAÇÃO
Formação de Auxiliares de enfermagem
SAÚDE E SANEAMENTO
Manutenção da Rede Hospitalar
Coordenação dos Serviços de Saúde Pública Total | 73.100
1.584.739 1.063.928 | 73.100
2.648.667
2.721.767 |
b) pelas doações, subvenções ou heranças que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
c) pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por pessoas físicas ou jurídicas interessadas nos seus objetivos;
d) pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;
e) pelos prédios e equipamentos e viaturas de todas as entidades nosocomiais que lhe serão doadas pelo Governo do Estado do Acre, a saber: Hospital das Clínicas “Oswaldo Cruz”, Maternidade Bárbara Heliodora, Hospital Infantil Yolanda Costa e Silva, Hospital de Tuberculosos Manoel de Abreu, Hospital de Brasiléia, Hospital de Feijó, Hospital de Cruzeiro do Sul e Sena Madureira;
f) pelas demais obras que venham a ser construídas pelo Estado, nos seus municípios, necessárias à sua instalação e funcionamento.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores sendo os demais incorporados ao patrimônio do Estado.
§ 3º No ato constitutivo, os instituidores poderão, também, relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.
Art. 6º O Governador do Estado designará por decreto o representante do governo no ato da Instituição da Fundação.
Art. 7º A manutenção da Fundação Hospitalar do Estado do Acre será assegurada:
a) mediante as dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado do Acre e das Prefeituras Municipais;
b) pelos donativos a contribuintes em geral;
c) pelas rendas de seu patrimônio; e
d) pela renumeração de seus serviços.
Parágrafo único. Para tal manutenção o orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos, sob a forma de dotação global.
Art. 8º A Fundação será constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Presidência;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria – Executiva;
V - Conselho Hospitalar; e
VI - Unidades Hospitalares.
§ 1º O primeiro Conselho Deliberativo será composto de nove membros efetivos e igual número de suplentes, sendo quatro indicados pelo Governador do Estado, dois pelo órgão representativo da classe médica, um pelas Unidades das Forças Armadas, um pelo Ministério da Saúde e um pelo Projeto Rondon, todos escolhidos dentre pessoas de notória competência em Saúde Pública e Assistência Médico-Social.
§ 1º O primeiro Conselho Deliberativo será composto de oito membros efetivos e igual número de suplentes, todos indicados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória capacidade técnica e profissional. (Redação dada pela Lei n°469, de 19 de junho de 1972)
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo exercerão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º Os membros suplentes serão escolhidos na forma do § 1º.
§ 4º A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado entre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Deliberativo.
Art. 9º O Secretário de Saúde e Serviço Social do Governo do Estado do Acre, como Presidente nato da Fundação Hospitalar, será o Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 10. Os demais órgãos da Fundação terão seus membros e servidores escolhidos pelo Conselho Deliberativo e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 11. O regime jurídico dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado do Acre, no que couber, será o da legislação do trabalho, assegurando aos atuais funcionários e efetivos das unidades incorporadas à Fundação as garantias estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual vigentes.
Art. 12. O pessoal do serviço público federal ou estadual ora lotado nos órgãos da Secretaria de Saúde e Serviço Social, incorporados à Fundação Hospitalar do Estado do Acre, passará, automaticamente à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos.
Art. 13. A estrutura da Fundação e dos seus órgãos componentes e as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em Estatutos a serem elaborados pelo Conselho Deliberativo e aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 14. É assegurada à Fundações Hospitalar do Estado do Acre isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas estaduais e municipais.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de fevereiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre