Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 430, de 24 de fevereiro 1971

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/02/1971

Data de Publicação:

03/03/1971

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 969, de 03/03/1971

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 469, de 19 de junho 1972

LEI Nº 430, DE 24 DE JULHO DE 1971

 Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Hospitalar do Estado do Acre e dá outras providências.

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sob a denominação de Fundação Hospitalar do Estado do Acre, uma Fundação que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado do Acre.

 

Art. 2º A Fundação será um órgão descentralizado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde e Serviço Social, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria.

 

Art. 3º A Fundação adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.

 

Art. 4º A Fundação terá por objetivo prestar assistência médico-odontológico-hospitalar, em suas variadas formas, à população do Estado do Acre, gratuitamente e a quantos busquem seus serviços mediante remuneração; aos contribuintes ou associados e beneficiários de Institutos de Previdência Social mediante convênios, bem como executar outras tarefas correlatas ou afins, oriundas de convênios firmados com entidades públicas e privadas, notadamente com o Ministério da Saúde, Forças Armadas, Projeto Rondon e Prefeituras dos Municípios do Estado do Acre.

 

Art. 5º O Patrimônio da Fundação será constituído:

a) pelas dotações orçamentárias constantes da Lei n. 396- A, de 27 de novembro de 1970, publicada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1970, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1971, com as seguintes classificações e de conformidade com o desdobramento analítico aprovado pelo Decreto n. 15, de 12 de janeiro de 1971.

 

2.16 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO

PROGRAMA DE TRABALHO

VALOR DO PROJETO/ATIVIDADE

TOTAL

8.05.1.26

 

 

 

12.05.2.71

 

12.04.2.72

EDUCAÇÃO 

 

Formação de Auxiliares de enfermagem

 

SAÚDE E SANEAMENTO

 

Manutenção da Rede Hospitalar 

 

Coordenação dos Serviços de Saúde Pública

Total

73.100

 

 

1.584.739

1.063.928

73.100

 

 

2.648.667

 

 

2.721.767

 

b) pelas doações, subvenções ou heranças que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

c) pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem doados por pessoas físicas ou jurídicas interessadas nos seus objetivos;

d) pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

e) pelos prédios e equipamentos e viaturas de todas as entidades nosocomiais que lhe serão doadas pelo Governo do Estado do Acre, a saber: Hospital das Clínicas “Oswaldo Cruz”, Maternidade Bárbara Heliodora, Hospital Infantil Yolanda Costa e Silva, Hospital de Tuberculosos Manoel de Abreu, Hospital de Brasiléia, Hospital de Feijó, Hospital de Cruzeiro do Sul e Sena Madureira;

f) pelas demais obras que venham a ser construídas pelo Estado, nos seus municípios, necessárias à sua instalação e funcionamento.

 

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis e bens que forem gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

 

§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores sendo os demais incorporados ao patrimônio do Estado.

 

§ 3º No ato constitutivo, os instituidores poderão, também, relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.

 

Art. 6º O Governador do Estado designará por decreto o representante do governo no ato da Instituição da Fundação.

 

Art. 7º A manutenção da Fundação Hospitalar do Estado do Acre será assegurada:

a) mediante as dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado do Acre e das Prefeituras Municipais;

b) pelos donativos a contribuintes em geral;

c) pelas rendas de seu patrimônio; e

d) pela renumeração de seus serviços.

 

Parágrafo único. Para tal manutenção o orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos, sob a forma de dotação global.

 

Art. 8º A Fundação será constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Presidência;

III - Conselho Fiscal;

IV - Diretoria – Executiva;

V - Conselho Hospitalar; e

VI - Unidades Hospitalares.

 

§ 1º O primeiro Conselho Deliberativo será composto de nove membros efetivos e igual número de suplentes, sendo quatro indicados pelo Governador do Estado, dois pelo órgão representativo da classe médica, um pelas Unidades das Forças Armadas, um pelo Ministério da Saúde e um pelo Projeto Rondon, todos escolhidos dentre pessoas de notória competência em Saúde Pública e Assistência Médico-Social.

§ 1º O primeiro Conselho Deliberativo será composto de oito membros efetivos e igual número de suplentes, todos indicados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória capacidade técnica e profissional. (Redação dada pela Lei n°469, de 19 de junho de 1972)

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo exercerão mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 3º Os membros suplentes serão escolhidos na forma do § 1º.

 

§ 4º A renovação do Conselho far-se-á por escolha e nomeação do Governador do Estado entre os nomes de uma lista tríplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º O Secretário de Saúde e Serviço Social do Governo do Estado do Acre, como Presidente nato da Fundação Hospitalar, será o Presidente do Conselho Deliberativo.

 

Art. 10. Os demais órgãos da Fundação terão seus membros e servidores escolhidos pelo Conselho Deliberativo e nomeados por ato do Poder Executivo.

 

Art. 11. O regime jurídico dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado do Acre, no que couber, será o da legislação do trabalho, assegurando aos atuais funcionários e efetivos das unidades incorporadas à Fundação as garantias estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual vigentes.

 

Art. 12. O pessoal do serviço público federal ou estadual ora lotado nos órgãos da Secretaria de Saúde e Serviço Social, incorporados à Fundação Hospitalar do Estado do Acre, passará, automaticamente à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens dos seus cargos.

 

Art. 13. A estrutura da Fundação e dos seus órgãos componentes e as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em Estatutos a serem elaborados pelo Conselho Deliberativo e aprovado por decreto do Governador do Estado.

 

Art. 14. É assegurada à Fundações Hospitalar do Estado do Acre isenção de quaisquer impostos, direitos e taxas estaduais e municipais.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de fevereiro de 1971, 83º da República, 69º do Tratado de Petrópolis e 10º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos