Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 384, de 6 de novembro 1970

Autoriza o Poder Executivo a adquirir área de terra em Cruzeiro do Sul, para doar ao Convívio Nós por Nós, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/11/1970

Data de Publicação:

16/11/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 904, de 16/11/1970

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 410, de 16 de dezembro 1970

LEI N 384, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1970

 Autoriza o Poder Executivo a adquirir área de terras em Cruzeiro do Sul, para doar ao “Convívio Nós Por Nós” e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, do senhor Hiran Chagas Batista de Oliveira, uma área de terras situada à margem do Igarapé Preto, no município de Cruzeiro do Sul, medindo trezentos e cinqüenta metros de frente por mil metros de fundos, bem como as benfeitorias na mesma existentes, pelo preço de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), conforme avaliação.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a doar a referida área de terras à organização “Convívio Nós Por Nós”, assim como abrir o crédito necessário ao pagamento da despesa com a aquisição a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º A despesa com a abertura do crédito acima mencionado será compensada com a seguinte anulação de dotações orçamentárias:

 

2.15 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

3 - DEPARTAMENTO DE OBRAS

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 – PESSOAL

3.1.1.1 - PESSOAL CIVIL

4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos diversos......... 12.000,00

 

Art. 4º O imóvel em referência não poderá ser alienado e destinar-se-á exclusivamente aos fins da entidade beneficiada, reincorporando-se automaticamente ao Patrimônio Estadual, em caso de sua extinção, desistência ou transferência de sua atividade para outro Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 6 de novembro de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis  e 9º do Estado do Acre.

 

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos