Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 103, de 24 de maio 1967

Dispõe sobre pensão especial para a viúva e filhos do Desembargador José Bento Vieira Ferreira e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/05/1967

Data de Publicação:

02/06/1967

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 343, de 02/06/1967

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 762, de 29 de outubro 1982

LEI N. 103, DE 24 DE MAIO DE 1967

 Dispõe sobre pensão especial para a viúva e filhos do Desembargador José Bento Vieira Ferreira e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro do corrente ano, pensão especial correspondente a Ncr$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove cruzeiros novos), para Maria Stella Vieira Ferreira e para Fernando Ricardo, Antônio Luiz, Ana Maria, Sérgio Eduardo, Ângela Maria e Carlos Alberto, viúva e filhos do desembargador José Bento Vieira Ferreira.

 

§ 1º A pensão será de cinqüenta por cento para a viúva, enquanto permanecer no estado de viuvez, e os outros cinqüenta por cento serão rateados entre os filhos.

 

§ 2º Os filhos, atingindo a maioridade civil, e as filhas ao se casarem, deixarão de fazerparte do rateio.

 

§ 3º A comprovação de vida e o estado civil dos pensionistas será feita anualmente, junto ao órgão pagador

.

§ 4º A pensão estabelecida no presente artigo sofrerá, automática e proporcionalmente, as mesmas variações que vierem a sofrer os vencimentos dos Desembargadores do Estado.

 

Art. 2º Fica aberto o Crédito Especial de Ncr$ 5.868,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e oito cruzeiros novos), consignado ao Tribunal de Justiça do Estado, para atender ao disposto na presente Lei.

 

§ 1º O Crédito Especial a que se refere este artigo será compensado mediante a anulação parcial no valor de Ncr$ 5.868,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e oito cruzeiros novos), da dotação da verba 3.1.1.0, pessoal; 3.1.1.1, pessoal civil, 20 - substituições.

 

§ 2º Este Crédito Especial será automaticamente registrado na Auditoria Geral de Contas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de maio de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Estado do Acre

Anexos