
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4369, de 11 de julho 2024
Dispõe sobre veículos oficiais e revoga a Lei nº 880, de 14 de dezembro de 1987.
Lei Ordinária
11/07/2024
12/07/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13816-A, de 12/07/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.369, DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre veículos oficiais e revoga a Lei nº 880, de 14 de dezembro de 1987. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas para a gestão e disposição de veículos oficiais, assim considerados aqueles de propriedade ou posse do Estado, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º Os veículos oficiais são classificados em:
I - de representação;
II - de serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se veículos oficiais:
I - automóveis;
II - aeronaves;
III - embarcações;
IV - quaisquer outros meios de transporte.
Art. 3º São veículos oficiais de representação aqueles destinados ao Governador, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado, aos Secretários Adjuntos, aos Presidentes de autarquias e fundações públicas, e às autoridades a eles equiparadas.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada, mediante decreto, a destinação de veículos oficiais de representação ao uso de unidades administrativas específicas.
Art. 4º São veículos oficiais de serviço todos os que não se enquadram no art. 3º.
Parágrafo único. Os veículos oficiais de serviço devem receber classificação complementar com base no tipo e intensidade de seu uso, conforme definição do órgão responsável pela administração do patrimônio do Estado, e serão utilizados segundo os parâmetros estabelecidos para sua categoria.
Art. 5º Os veículos oficiais devem ser registrados e identificados de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou da que vier a substituí-la, e desta Lei.
Art. 6º A gestão da frota de veículos oficiais deve ser alinhada à política de indicadores de desempenho para a otimização do gasto público e da utilização dos bens.
Art. 7º Os veículos oficiais devem ser anualmente vistoriados e licenciados pelo órgão ou entidade competente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 880, de 14 de dezembro de 1987.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre