Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 485, de 14 de fevereiro 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre e seu Ministério Público Especial, revoga a Lei Complementar Estadual nº 25, de 14 de setembro de 1989, e dá outras providências”; e Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que Dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

14/02/2025

Data de Publicação:

17/02/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13965, de 17/02/2024

Origem:

Tribunal de Contas

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre e seu Ministério Público Especial, revoga a Lei Complementar Estadual nº 25, de 14 de setembro de 1989, e dá outras providências”; e Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, que Dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Funções, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ...

I - órgãos de natureza deliberativa:

a) colegiados:

1. Conselho Deliberativo, com atuação em Plenário ou em sessão administrativa, composto pela totalidade dos conselheiros, a quem incumbe decidir matéria relativa à autonomia do Tribunal de Contas e outros temas de interesse institucional;

2. Plenário;

3. Câmaras;

b) singulares:

1. Conselheiros;

2. Conselheiros Substitutos, previstos no § 4° do art. 73 da Constituição Federal, os quais substituem os conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, na forma do regimento interno;

II - órgãos da administração superior:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência; e

c) Corregedoria;

III - órgãos de natureza específica e singular:

a) Ouvidoria; e

b) Escola de Contas;

IV - órgão de natureza especial:

a) Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas, denominado Ministério Público de Contas;

V - órgãos de natureza técnica e de apoio às atividades jurisdicionais:

a) Secretaria de Controle Externo; e

b) Secretaria das Sessões;

VI - órgãos da área de apoio administrativo e operacional:

a) Secretaria de Administração e Finanças; e

b) Secretaria de Tecnologia da Informação.“ (NR)

 

...

 

“Art. 3º-D. ....

 

§ 1º ...

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos membros do Ministério Público de Contas e aos Conselheiros-Substitutos.” (NR)

 

...

 

“Art. 20. ...

 

Parágrafo único. São órgãos do Ministério Público de Contas, cujas atribuições e competências serão detalhadas em ato normativo próprio expedido pelo Colégio de Procuradores, colegiado formado pela totalidade dos Procuradores de Contas em exercício:

I - o Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas;

II - a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas;

III - a Corregedoria do Ministério Público de Contas; e

IV - a Ouvidoria do Ministério Público de Contas.” (NR)

 

...

 

Art. 31. A Secretaria Geral da Presidência tem por finalidade assistir diretamente o Presidente na definição das diretrizes estratégicas e na orientação da gestão administrativa do tribunal, garantindo:

I - a integração de todos os seus órgãos e unidades;

II - a eficiência organizacional; e

III - o alinhamento das ações institucionais aos objetivos estratégicos previstos nos planos estratégico e de gestão da instituição.” (NR)

 

Art. 32. As funções de instrução processual do controle externo da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos municípios, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através da Secretaria de Controle Externo, que se desdobrará, além das unidades previstas no parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar, em oito Coordenarias Especializadas de Controle Externo - COECEX.” (NR)

 

...

 

“Art. 33. As Coordenadorias Especializadas de Controle Externo, para cumprimento de suas finalidades, terão o seu desdobramento operacional definido na Instrução Normativa de que trata o art. 2º, parágrafo único, desta Lei Complementar.” (NR)

 

Art. 34. As Coordenadorias Especializadas de Controle Externo, terão a seu cargo exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a instrução dos processos do julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, bem como a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas, competindo, em regra:

I - à 1ª COECEX, as relativas aos órgãos da administração direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no âmbito estadual, incluindo o Ministério Público do Estado do Acre - MPE e o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE;

II - à 2ª COECEX, as relativas aos órgãos da administração direta e indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações) dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito municipal;

III - à 3ª COECEX, as relativas às políticas públicas do Estado e municípios, com exceção das políticas de educação e meio ambiente;

IV - à 4ª COECEX, as relativas aos atos de admissão, aposentadorias, reformas e pensões dos servidores públicos estaduais e municipais;

V - à 5ª COECEX, as relativas às informações estratégicas, consultas, denúncias e recursos;

VI - à 6ª COECEX, as relativas às licitações, contratos e compras públicas, Parcerias Público Privadas - PPP, consórcios públicos e convênios;

VII - à 7ª COECEX, as relativas às políticas públicas do Estado e dos municípios na área da educação; e

VIII - à 8ª COECEX, as relativas às políticas públicas do Estado e dos municípios na área de meio ambiente.

 

Parágrafo único. Na instrução normativa de que trata o art. 2º, parágrafo único, desta Lei Complementar, poderão ser alteradas e detalhadas as formas e as áreas de atuação das Coordenadorias Especializadas de Controle Externo, com a finalidade de adequação ao plano estratégico e de controle externo do TCE.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 13. O quadro de cargos em comissão e funções de confiança pertencentes à estrutura do TCE, e os respectivos vencimentos, constam, respectivamente, nos Anexos IV e IV-A desta Lei, devendo-se observância aos conceitos técnicos de formação, à vinculação ao órgão ou unidade e às atribuições e requisitos de investidura previstos nesta Lei e na Instrução normativa prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993.” (NR)

 

...

 

Art. 14. ...

 

...

 

§ 4º O exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração, na forma do art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.” (NR)

 

....

 

“Art. 16-A ...

 

...

 

§ 2º A convocação de Auditor de Controle Externo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Controle Externo, conforme definido no art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 38, de 1993, não afasta o direito à gratificação de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput às licenças de que tratam os incisos II à XII do § 1º do art. 20 desta Lei.” (NR)

 

...

 

Art. 16-C. Fica criada a Gratificação por Participação em Colegiado Permanente GCP, com valor correspondente a cinquenta por cento da FG-04, destinada a servidores que participem, efetivamente, de unidades colegiadas de natureza permanente.

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput é limitada a nove vagas, distribuídas entre os colegiados permanentes conforme disposto na instrução normativa de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 1993.

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput, em razão de sua natureza, é acumulável com outras gratificações percebidas pelo servidor, inclusive pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

§ 3º O pagamento da gratificação dependerá de regulamentação, por ato do Presidente, quanto ao efetivo exercício e participação dos servidores no âmbito dos colegiados permanentes.” (NR)

 

Art. 3º O Anexo IV à Lei nº 1.781, de 2006, passa a vigorar com as atualizações promovidas pelo Anexo I a esta Lei.

 

Parágrafo único. Em decorrência da alteração promovida nos termos do caput, ficam extintos ou transformados todos os cargos em comissão e funções de confiança da Lei nº 1.781, de 2006, os quais restam substituídos pela criação da nova estrutura de cargos e funções prevista na nova redação do Anexo IV à Lei nº 1.781, de 2006.

 

Art. 4º A Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo IV-A, na forma do Anexo II a esta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao TCE-AC.

 

Art. 6º O provimento dos cargos e funções criados por meio da reestruturação administrativa promovida por esta Lei Complementar fica condicionado à publicação da instrução normativa de que trata o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 38, de 1993, a qual detalhará a estrutura organizacional do tribunal e as atribuições dos órgãos e unidades administrativas, com a respectiva distribuição de cargos em comissão e funções de confiança à qual estarão vinculadas, notadamente para efeito de imputação de suas competências.

 

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993:

a) as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 31;

b) os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 32;

c) os arts. 35 e 35-A;

II - da Lei nº 1.781, de 3 de julho de 2006:

a) o art. 15;

III - da Lei nº 3.926, de 1º de abril de 2022:

a) o § 2º do art. 2º;

b) o art. 4º.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Rio Branco - Acre, 14 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos