Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 473, de 30 de setembro 2024

Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

30/09/2024

Data de Publicação:

01/10/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13873, de 01/10/2024

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 473, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

 Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar no 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO VI-A

Da Licença-Prêmio

 

Art. 28-A Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor integrante da carreira, fará jus a noventa dias de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 28-B.

 

§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão em qualquer órgão da administração pública estadual, desde que não tenha sido objeto de verbas rescisórias em eventuais órgãos com vínculos anteriores.

 

§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou três parcelas.

 

§ 3º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que for aposentado serão objeto de indenização por parte do Poder Judiciário do Estado.

 

§ 4º O Poder Judiciário editará ato normativo regulamentando a gestão de licença-prêmio pelos servidores, inclusive para evitar o acúmulo excessivo de períodos.

 

Art. 28-B É permitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos de deliberação da presidência do Poder Judiciário do Estado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 28-C O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão, função de direção ou chefia, ficará afastado durante o gozo da licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

Art. 28-D Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e

c) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.

 

Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

 

Art. 28-E A licença-prêmio não está sujeita à prescrição ou decadência, contudo o direito de requerer a sua indenização, nos casos de aposentadoria ou falecimento, está sujeito à prescrição quinquenal, contada da data da extinção do vínculo laboral.

 

Parágrafo único. Em caso de morte ou invalidez do servidor, os seus sucessores poderão requerer o reconhecimento do direito à licença-prêmio, bem como a indenização do saldo já incorporado, nos termos do art. 28-A, observados o disposto no art. 28-D desta Lei Complementar.” NR

 

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 30 de setembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos