
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 473, de 30 de setembro 2024
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.
Lei Complementar
30/09/2024
01/10/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13873, de 01/10/2024
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 473, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar no 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VI-A
Da Licença-Prêmio
Art. 28-A Após cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor integrante da carreira, fará jus a noventa dias de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 28-B.
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão em qualquer órgão da administração pública estadual, desde que não tenha sido objeto de verbas rescisórias em eventuais órgãos com vínculos anteriores.
§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou três parcelas.
§ 3º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que for aposentado serão objeto de indenização por parte do Poder Judiciário do Estado.
§ 4º O Poder Judiciário editará ato normativo regulamentando a gestão de licença-prêmio pelos servidores, inclusive para evitar o acúmulo excessivo de períodos.
Art. 28-B É permitida a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos de deliberação da presidência do Poder Judiciário do Estado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 28-C O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão, função de direção ou chefia, ficará afastado durante o gozo da licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 28-D Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e
c) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.
Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 28-E A licença-prêmio não está sujeita à prescrição ou decadência, contudo o direito de requerer a sua indenização, nos casos de aposentadoria ou falecimento, está sujeito à prescrição quinquenal, contada da data da extinção do vínculo laboral.
Parágrafo único. Em caso de morte ou invalidez do servidor, os seus sucessores poderão requerer o reconhecimento do direito à licença-prêmio, bem como a indenização do saldo já incorporado, nos termos do art. 28-A, observados o disposto no art. 28-D desta Lei Complementar.” NR
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de setembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício