Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 467, de 1 de julho 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258 de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/07/2024

Data de Publicação:

02/07/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13808, de 02/07/2024

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 467, DE 01 DE JULHO DE 2024

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258 de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º As carreiras de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º, estão estruturadas em quatro Classes, desdobradas em quatro referências para cada classe, conforme consta do Anexo V.

 

...

 

Art. 15 ...

 

...

 

§ 6º O pagamento mensal da GAE, por oficial de justiça, não poderá exceder o valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.

 

...

 

Art. 20 ...

 

...

 

§ 2º O pagamento mensal da indenização para deslocamento, por oficial de justiça, não poderá exceder a vinte e cinco por cento do valor correspondente ao vencimento da Classe Especial, Nível 16, da Carreira PJ/NS.

 

...

 

Art. 2º Os anexos II, III, IV, V e X da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO II

(Art. 6º, § 2º)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORAS

Analista Judiciário - Área de Saúde

(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

ClasseNivel Salarial

Vencimento - base em 1º/11/2024

ESPECIAL16

9.096,49

15

8.605,96

14

8.141,86

13

7.702,80

C127.287,42
116.894,44
106.522,65
9

6.170,91

B8

5.838,13

75.523,31
65.225,46
5

4.943,56

A44.677,07
34.424,85
24.186,23
13.960,49

 

ANEXO III

(Art. 6º, § 3º)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORAS

Analista Judiciário - (Assistente Social) 

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

ClasseNível Salarial

Vencimento - base em 1º/11/2024

ESPECIAL16

13.644,74

1512.908,94
1412.212,81
1311.554,21
C1210.931,14
1110.341,67
10

9.783,98

9

9.256,36

B88.757,21
78.284,96
67.838,18
5

7.415,50

A47.015,61
36.637,28
26.279,36
15.940,74

ANEXO IV

(Art. 8º, parágrafo único)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS – DEMAIS CARGOS

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

CARREIRA NÍVEL MÉDIO - SPJ/NM

CARREIRA

NÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em

1º/11/2024

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em

1º/11/2024

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em

1º/11/2024



Especial

16

18.193,00



Especial

16

11.195,69



Especial

16

8.046,42

15

17.211,92

15

10.591,95

15

7.612,51

14

16.283,75

14

10.020,77

14

7.202,00

13

15.405,62

13

9.480,38

13

6.813,62



C

12

14.574,85



C

12

8.969,15



C

12

6.446,18

11

13.788,90

11

8.485,47

11

6.098,57

10

13.045,31

10

8.027,88

10

5.769,70

9

12.341,82

9

7.594,97

9

5.458,56



B

8

11.676,27



B

8

7.185,40



B

8

5.164,20

7

11.046,62

7

6.797,91

7

4.885,71

6

10.450,92

6

6.431,34

6

4.622,25

5

9.887,34

5

6.084,51

5

4.372,98



A

4

9.354,15



A

4

5.756,40



A

4

4.137,17

3

8.849,72

3

5.445,98

3

3.914,06

2

8.372,49

2

5.125,29

2

3.702,99

1

7.920,99

1

4.874,46

1

3.503,31

 

ANEXO V

(art. 7º)

 

CLASSES E NÍVEIS SALARIAIS

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR – SPJ/NS

CARREIRA

NÍVEL MÉDIO- SPJ/NM

CARREIRA

NÍVEL FUNDAMENTAL – SPJ/NF

Classe

Nível Salarial

Classe

Nível Salarial

Classe

Nível Salarial



Especial

16



Especial

16



Especial

16

15

15

15

14

14

14

13

13

13



C

12



C

12



C

12

11

11

11

10

10

10

9

9

9



B

8



B

8



B

8

7

7

7

6

6

6

5

5

5



A

4



A

4



A

4

3

3

3

2

2

2

1

1

1




ANEXO X

Tabela de equivalência

TODAS AS CARREIRAS

Classe

Nível Salarial (atual)

Nível salarial a partir de 1º/11/2024



Especial

5 Extinta

-

4

E16

3

E15

2

E14

1

E13



C

5 Extinta

E13

4

C12

3

C11

2

C10

1

C9



B

5 Extinta

C9

4

B8

3

B7

2

B6

1

B5



A

5 Extinta

B5

4

A4

3

A3

2

A2

1

A1

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

 

Rio Branco - Acre, 1º de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos