Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4553, de 24 de março 2025

Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

26/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.553, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo ampliar a fiscalização e o combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais.

 

Art. 2º As autoridades responsáveis pela fiscalização das rodovias estaduais, devem desenvolver ações para intensificar a prevenção e repressão ao tráfico de animais silvestres, atuando em conjunto com os órgãos competentes responsáveis pela fiscalização do tráfico silvestre.

 

§ 1º Os agentes de fiscalização devem receber capacitação específica para a identificação e manuseio de animais silvestres traficados.

 

§ 2º As autoridades de fiscalização das rodovias estaduais, devem atuar em cooperação com órgãos ambientais e de proteção animal, visando à efetividade das ações de combate ao tráfico de animais silvestres.

 

Art. 3º As autoridades responsáveis devem realizar campanhas de conscientização sobre os danos causados pelo tráfico de animais silvestres, incentivando a população a denunciar casos suspeitos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos