
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4553, de 24 de março 2025
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais.
Lei Ordinária
24/03/2025
26/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.553, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a intensificação da fiscalização e combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo ampliar a fiscalização e o combate ao tráfico de animais silvestres nas rodovias estaduais.
Art. 2º As autoridades responsáveis pela fiscalização das rodovias estaduais, devem desenvolver ações para intensificar a prevenção e repressão ao tráfico de animais silvestres, atuando em conjunto com os órgãos competentes responsáveis pela fiscalização do tráfico silvestre.
§ 1º Os agentes de fiscalização devem receber capacitação específica para a identificação e manuseio de animais silvestres traficados.
§ 2º As autoridades de fiscalização das rodovias estaduais, devem atuar em cooperação com órgãos ambientais e de proteção animal, visando à efetividade das ações de combate ao tráfico de animais silvestres.
Art. 3º As autoridades responsáveis devem realizar campanhas de conscientização sobre os danos causados pelo tráfico de animais silvestres, incentivando a população a denunciar casos suspeitos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre