
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 461, de 7 de março 2024
Altera dispositivo da Lei Complementar n° 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.
Lei Complementar
07/03/2024
13/03/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.732, de 13/03/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 07 DE MARÇO DE 2024
Altera dispositivo da Lei Complementar n° 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23
...
§ 3º Em janeiro de cada ano, o defensor público-geral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da DPE-AC, em cada nível, contendo anos, meses e dias, o tempo de serviço no nível, na carreira, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Em caso de empate, será considerado como o defensor público mais antigo, o que permaneceu mais tempo no respectivo nível e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na DPE-AC.
...
Art. 24
...
§ 4º Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo no nível e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1 de abril de 2024.
Rio Branco - Acre, 7 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13/03/2024.