Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4182, de 11 de outubro 2023

Dispõe sobre a regulamentação da Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI, conforme a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/10/2023

Data de Publicação:

11/10/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.634 - A, de 11/10/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.182, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

 Dispõe sobre a regulamentação da Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI, conforme a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI, órgão colegiado, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo DETRAN/AC, reger-se-á pelas normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, da legislação correlata e pelas disposições desta Lei.

 

Art. 2º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidade executivos de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recursos, e que se repitam sistematicamente.

 

Art. 3º Cada Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será composta por membros julgadores titulares e suplentes, idôneos e com conhecimentos na área de trânsito, todos indicados pelo chefe do Poder Executivo, sendo:

I - um titular e um suplente, representantes servidores da entidade que impôs a penalidade, que estejam lotados na autarquia, com ensino médio completo e reputação ilibada;

II - um titular e um suplente, cidadãos com conhecimentos na área de trânsito, ter ensino médio completo, não podendo ser funcionário da entidade que impôs a penalidade;

III - um titular e um suplente, indicados por entidades ligadas à área de trânsito.

 

§ 1º Para os fins do inciso III, as entidades interessadas deverão se cadastrar junto ao DETRAN/AC, e, por meio de ofício dirigido ao Presidente, apresentarão relação completa com nomes dos seus integrantes, os quais serão selecionados, após verificação do preenchimento dos requisitos necessários que serão definidos mediante ato administrativo a ser editado pelo DETRAN/AC.

 

§ 2° Os julgadores mencionados no inciso III deste artigo deverão ser originários de entidades diferentes em cada Junta, sendo vedado aos seus representantes o exercício concomitante de cargo, emprego ou função que seja conflitante com as atividades na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

§ 3º Para garantir a paridade nos julgamentos das Juntas, não poderão ausentar-se, simultaneamente, os julgadores titulares da mesma categoria, representadas nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 4º Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de atendimento estabelecido no § 3º, de forma justificada pelo Coordenador da JARI, e autorizado pela Autoridade de Trânsito, obedecendo as regras de composição e convocação, será permitido que um membro suplente de outra Junta e da mesma categoria seja convocado para atuar naquela que necessitar.

 

§ 5º A rotatividade de membros suplentes para o atendimento do § 4º, será estabelecida pelo Coordenador da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

§ 6º Nenhum dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI poderá estar cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação.

 

§ 7º No ato da posse, o julgador deverá apresentar a documentação exigida, bem como firmar declaração de que atende aos requisitos legais para o exercício da função.

 

§ 8º O mandato dos integrantes membros julgadores da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será, no mínimo, de 1 (um) ano e, no máximo, de 2 (dois) anos, permitida a recondução por períodos sucessivos.

 

§ 9º Para atendimento do inciso III deste artigo, não poderão compor a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI membros da mesma entidade, exceto no caso de suplente.

 

Art. 4º Os membros e presidentes integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI receberão por processo julgado o valor de R$ 67,10 (sessenta e sete reais e dez centavos).

 

§ 1º Aos processos arquivados sem resolução do mérito será pago 40% (quarenta por cento) do valor do processo julgado.

 

§ 2º O repasse será processado mensalmente considerando as atas das reuniões realizadas pela coordenadoria da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

§ 3º O pagamento aos membros das juntas será realizado na primeira semana de cada mês vencido.

 

§ 4º Na gratificação estabelecida, encontram-se incluídas as despesas com deslocamento, hospedagem, combustível e alimentação, bem como qualquer outra despesa ocorrida para sua realização.

 

Art. 5º Os novos membros julgadores da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, antes de entrarem no exercício de suas funções, deverão submeter-se a um curso de capacitação a ser realizada pelas áreas competentes do DETRAN/AC.

 

§ 1º De forma justificada ao Presidente do DETRAN/AC, o curso de capacitação citado no caput deste artigo poderá ser realizado pelo corpo técnico da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, desde que estes possuam capacitação comprovada.

 

§ 2º Para os membros que já atuaram como julgadores na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do DETRAN/AC, o curso citado no caput deste artigo fica dispensado.

 

§ 3º A realização do curso de capacitação a que se refere o caput, não será remunerada.

 

Art. 6º Os integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverão apresentar fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, comprovante de escolaridade, certidão negativa de cumprimento de penalidade de suspensão e cassação da Habilitação e demais documentos exigidos pela normatização pertinente, bem como declaração de atendimento dos requisitos necessários para assumir as funções para o qual foi nomeado.

 

Parágrafo único. Antes da distribuição dos processos para julgamento, o presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverão apresentar certidão de negativa de débitos estadual e municipal atualizada, sob pena de serem substituídos por seus suplentes.

 

Art. 7º Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI desempenham função pública de livre nomeação e exoneração, devendo, além de atender os itens relacionados no art. 6º desta Lei, cumprir as exigências documentais estabelecidas por ato normativo do Presidente do DETRAN/AC.

 

Art. 8º O Controle Interno do DETRAN/AC, dentro de suas atribuições institucionais, poderá realizar fiscalização das atividades desenvolvidas pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

Art. 9º A organização e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será regulamentado através de Regimento Interno.

 

Art. 10. Diante de eventuais omissões ou contradições em relação a normatização e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, o Coordenador será instado a se manifestar e remeterá decisão à aprovação do Presidente do DETRAN/AC.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/10/2023 (Edição Extra).

Anexos