
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4308, de 3 de janeiro 2024
Cria o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade.
Lei Ordinária
03/01/2024
05/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686, de 05/01/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.308, DE 03 DE JANEIRO DE 2024
Cria o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade, voltado para cuidados de saúde bucal de pessoas idosas que se encontrem em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência - ILP, casas-lares ou similares.
Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741. de 1º de outubro de 2003, que atendam ao disposto no caput deste artigo.
Art. 2º As clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência - ILP, casas-lares ou similares, públicas ou privadas ficam obrigadas a viabilizar aos idosos nelas atendidos, desde o momento de sua admissão, acesso aos serviços odontológicos já ofertados na rede de saúde pública, objetivando avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento, de modo a integrar avaliação e planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.
Art. 3º Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico assinado, identificando o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do profissional, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.
Art. 4º O Programa Sorriso Saudável na Terceira idade, a que se refere esta Lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com suas necessidades, e terá como resultados:
I - oferecer às pessoas idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a reabilitação oral, de acordo com sua necessidade específica;
II - viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem, que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução - RDC n° 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. São eles:
a) Grau de Dependência 1 - Idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
b) Grau de Dependência lI - Idosos com dependência, em até três atividades de autocuidado, para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e
c) Grau de Dependência III - Idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
III - reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral;
IV - prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;
V - promover a saúde bucal;
VI – agendar, no cartão da pessoa idosa, seus retornos periódicas para tratamento bucal regular preventivo;
VII - envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência, no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista;
VIII - agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado; e
IX - oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.
Art. 5º A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde SESACRE, cabendo aos Conselhos Estadual e Municipais do Idoso, o acompanhamento de suas ações.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/01/2024.