Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4308, de 3 de janeiro 2024

Cria o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2024

Data de Publicação:

05/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686, de 05/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.308, DE 03 DE JANEIRO DE 2024     

 Cria o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Sorriso Saudável na Terceira Idade, voltado para cuidados de saúde bucal de pessoas idosas que se encontrem em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência - ILP, casas-lares ou similares.

 

Parágrafo único. Esta Lei tem como objetivo assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde bucal para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741. de 1º de outubro de 2003, que atendam ao disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º As clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência - ILP, casas-lares ou similares, públicas ou privadas ficam obrigadas a viabilizar aos idosos nelas atendidos, desde o momento de sua admissão, acesso aos serviços odontológicos já ofertados na rede de saúde pública, objetivando avaliação diagnóstica e planejamento de tratamento, de modo a integrar avaliação e planejamento do atendimento nutricional, médico e de enfermagem de acordo com as necessidades individuais de cada idoso em relação ao seu diagnóstico de saúde bucal.

 

Art. 3º Após o diagnóstico, o plano de tratamento odontológico assinado, identificando o número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia do profissional, deve ser autorizado pelo idoso ou por seu responsável legal.

 

Art. 4º O Programa Sorriso Saudável na Terceira idade, a que se refere esta Lei, funcionará em caráter permanente, visando atender com dignidade o idoso, de acordo com suas necessidades, e terá como resultados:

I - oferecer às pessoas idosas os procedimentos odontológicos, exame clínico, orientação sobre técnica de escovação e higienização, aplicação de flúor, encaminhamento para atendimento especializado, realização de exames odontológicos e acesso ao processo de obturação, restauração, extração ou colocação de próteses móveis ou fixas voltados para a reabilitação oral, de acordo com sua necessidade específica;

II - viabilizar o atendimento orientado pelo critério de maior vulnerabilidade, considerados a maior idade, estado geral de saúde, condições de assistência familiar, intensidade da dor decorrente dos problemas bucais e urgência no atendimento, devendo os demais pacientes idosos serem atendidos pela ordem dessa triagem, que deve também observar o grau de dependência do idoso, conforme os termos da Resolução - RDC n° 283, de 26 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. São eles:

a) Grau de Dependência 1 - Idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;

b) Grau de Dependência lI - Idosos com dependência, em até três atividades de autocuidado, para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada; e

c) Grau de Dependência III - Idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.

III - reabilitar as funções mastigatórias, de deglutição, fala e a autoestima do idoso por meio da reabilitação oral;

IV - prevenir doenças e realizar o diagnóstico precoce de câncer bucal;

V - promover a saúde bucal;

VI – agendar, no cartão da pessoa idosa, seus retornos periódicas para tratamento bucal regular preventivo;

VII - envolver os cuidadores de idosos, familiares e gestores das unidades de longa permanência, no monitoramento dos agendamentos e retornos ao cirurgião-dentista;

VIII - agendar tratamento e viabilizar transporte adequado às necessidades do idoso de forma a garantir que seu tratamento seja finalizado; e

IX - oferecer acolhimento e apoio psicológico para pessoas idosas traumatizadas com seu histórico de saúde bucal.

 

Art. 5º A coordenação do Programa ficará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde SESACRE, cabendo aos Conselhos Estadual e Municipais do Idoso, o acompanhamento de suas ações.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/01/2024.

Anexos