
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4324, de 5 de janeiro 2024
Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica no Estado.
Lei Ordinária
05/01/2024
11/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.324, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação da prática esportiva eletrônica no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.
Art. 2° Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura e direitos de “atleta”.
Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;
II - propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseada no respeito;
III - desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independentemente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IV - combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos-jogadores nos games; e
V - contribuir para a melhoria da capacidade intelectual fortalecendo o raciocínio e habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4º O Estado reconhece como fomentadora e administradora da atividade esportiva a confederação, federação e liga, que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico.
Art. 5º Fica instituído o “Dia Estadual do Esporte Eletrônico”, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre