
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4329, de 5 de janeiro 2024
Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
Lei Ordinária
05/01/2024
11/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.329, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais e de registro, no Estado, adotem medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:
I - antecipação de herança;
II - movimentação indevida de contas bancarias;
III - venda de imóveis;
IV - tomada ilegal;
V - mau uso de ocultação de fundos bens ou ativos; e
VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem devido consentimento do idoso.
Parágrafo único. As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa, Defensoria Pública – DPE/AC, Polícia Civil - PCAC e Ministério Público – MPAC.
Art. 2º Considera-se violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, para os efeitos desta Lei, qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial ao idoso, configurando-se como abuso financeiro ou apropriação indevida de seus bens, recursos financeiros ou propriedades, de forma direta ou indireta.
Art. 3º Fica estabelecido que as instituições financeiras podem e devem adotar medidas de segurança adicionais ao realizar transações financeiras envolvendo pessoas idosas, tais como:
I - solicitar a presença do titular da conta ou de um representante legal para transações de alto valor ou que envolvam transferências de propriedade;
II - emitir alertas automáticos para titulares de contas dos idosos em caso de movimentações financeiras atípicas, tais como saques ou transferências incomuns;
III - disponibilizar canais de comunicação específicos para denúncias de abusos financeiros contra idosos, com garantia de sigilo e apoio na resolução dos casos;
IV - promover campanhas e materiais educativo sobre os direitos dos idosos e os sinais de abuso financeiro, direcionadas tanto aos próprios idosos como aos seus familiares e cuidadores; e
V - afixar em suas dependências materiais informativos contendo o número das respectivas centrais de atendimento nos casos de violência patrimonial contra pessoa idosa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.