Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4329, de 5 de janeiro 2024

Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/01/2024

Data de Publicação:

11/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.329, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais e de registro, no Estado, adotem medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

I - antecipação de herança;

II - movimentação indevida de contas bancarias;

III - venda de imóveis;

IV - tomada ilegal;

V - mau uso de ocultação de fundos bens ou ativos; e

VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem devido consentimento do idoso.

 

Parágrafo único. As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Idosa, Defensoria Pública – DPE/AC, Polícia Civil - PCAC e Ministério Público – MPAC.

 

Art. 2º Considera-se violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, para os efeitos desta Lei, qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial ao idoso, configurando-se como abuso financeiro ou apropriação indevida de seus bens, recursos financeiros ou propriedades, de forma direta ou indireta.

 

Art. 3º Fica estabelecido que as instituições financeiras podem e devem adotar medidas de segurança adicionais ao realizar transações financeiras envolvendo pessoas idosas, tais como:

I - solicitar a presença do titular da conta ou de um representante legal para transações de alto valor ou que envolvam transferências de propriedade;

II - emitir alertas automáticos para titulares de contas dos idosos em caso de movimentações financeiras atípicas, tais como saques ou transferências incomuns;

III - disponibilizar canais de comunicação específicos para denúncias de abusos financeiros contra idosos, com garantia de sigilo e apoio na resolução dos casos;

IV - promover campanhas e materiais educativo sobre os direitos dos idosos e os sinais de abuso financeiro, direcionadas tanto aos próprios idosos como aos seus familiares e cuidadores; e

V - afixar em suas dependências materiais informativos contendo o número das respectivas centrais de atendimento nos casos de violência patrimonial contra pessoa idosa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.

Anexos