
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 919, de 28 de setembro 1989
Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores estaduais e dá outras providências.
Lei Ordinária
28/09/1989
03/10/1989
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5141, de 03/10/1989
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 919, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989
“Reajusta os vencimentos, salários e soldos dos servidores estaduais e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados os valores dos salários dos servidores da Administração Direta do Estado do Acre, dos ocupantes de cargos que integram a nova Estrutura Salarial do Estado, conforme tabela I, anexo.
Art. 2º Ficam também majorados os salários do Grupo Magistério, bem como os soldos dos integrantes da Polícia Militar do Estado, de acordo com os anexos: II-III-IV-V-VI (Magistério), VIII - (Polícia Militar).
Art. 3º Os vencimentos dos Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor Chefe de Comunicação Social, Procurador Geral do Estado e da Justiça e dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior ficam majorados de acordo com o que determina os arts. 20, 21 e 22 da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989.
Art. 4º Dá nova redação ao art. 23 da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989:
“Art. 23. Os ocupantes de cargos, integrantes das Categorias que exijam para o seu provimento Curso Superior, quando da conclusão de Cursos de Mestrado e Doutorado, perceberão como incentivo ao aperfeiçoamento os seguintes percentuais: quinze e vinte por cento, respectivamente sobre seu salário base.”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 1989.
Rio Branco, 28 de setembro de 1989, 101º da República 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício