
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 918 - A, de 14 de setembro 1989
Dispõe sobre as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado do Acre.
Lei Ordinária
14/09/1989
29/01/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5218, de 29/01/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 918-A, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Acre, em qualquer graduação, exigir-se-á o nível mínimo de escolaridade correspondente ao 2º Grau de ensino completo.
§ 1º O ingresso de que trata o presente artigo far-se-á mediante aprovação em processo seletivo e posterior conclusão, com aproveitamento do Curso de Formação de Soldados da Corporação, no caso da graduação Soldado PM.
§ 2º Serão observadas também as demais disposições existentes em leis e regulamentos da Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 14 de setembro de 1989, da 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre