Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 918 - A, de 14 de setembro 1989

Dispõe sobre as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/09/1989

Data de Publicação:

29/01/1990

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5218, de 29/01/1990

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 164, de 3 de julho 2006

LEI N. 918-A, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

 

 “Dispõe sobre as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Acre, em qualquer graduação, exigir-se-á o nível mínimo de escolaridade correspondente ao 2º Grau de ensino completo.

 

§ 1º O ingresso de que trata o presente artigo far-se-á mediante aprovação em processo seletivo e posterior conclusão, com aproveitamento do Curso de Formação de Soldados da Corporação, no caso da graduação Soldado PM.

 

§ 2º Serão observadas também as demais disposições existentes em leis e regulamentos da Polícia Militar do Estado do Acre.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 14 de setembro de 1989, da 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Anexos