
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1208, de 24 de outubro 1996
Acrescenta os §§ 3º e 4º, ao art. 59 da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974 e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/10/1996
30/10/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6897-A, de 30/10/1996
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 1.208, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 59 da Lei n. 528, de 13 de maio de 1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. ...
§ 3º Em caráter excepcional, o SD PM e CB PM, que tenha ingressado na Corporação sem ter concluído o 2º grau de escolaridade, ao completar dez anos de efetivo serviço Policial Militar e Corpo de Bombeiros Militar, apresentando comportamento no mínimo BOM, desde que seja aprovado em curso de formação e aperfeiçoamento e obedecendo o mínimo de vagas existentes na lei de fixação da PMAC e CBM, serão promovidos respectivamente, à CB PM e SGT PM.
§ 4º O Policial Militar ou Bombeiro Militar que falecer em operação policial militar ou em manutenção da ordem pública, será promovido post mortem ao posto de graduação superior ao que se encontrava.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de outubro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre