
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 843, de 12 de dezembro 1985
Dispõe sobre a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, e dá outras providências.
Lei Ordinária
12/12/1985
16/12/1985
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4237, de 16/12/1985
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 843, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, da Administração Direta e das Autarquias de âmbito estadual.
Art. 2º Para fins de pagamento da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, consideram-se órgãos de deliberação coletiva:
a) os Conselhos Estaduais subordinados ou vinculados ao Gabinete do Governador, e às Secretarias de Estado;
b) os Conselhos subordinados ou vinculados a entidades da administração autárquica e às empresas públicas; e
c) as Comissões de natureza permanentes ou temporárias, criadas para atender a contigência de ordem administrativa que, pelas suas peculiaridades próprias, assim devam ser constituídas.
Art. 3º O pagamento da gratificação pela participação em sessões ordinárias e extraordinárias dos órgãos de deliberação coletiva da administração estadual direta e autárquica, de que trata o art. 1º desta Lei, far-se-á obedecido o princípio de hierarquia desses órgãos, tendo em vista a importância, a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades inerentes a cada um desses órgãos.
Parágrafo único. A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições anteriores, fica estabelecido na forma desta Lei.
Art. 4º Para efeito de concessão da gratificação a membros de órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias, são classificados, na seguinte ordem de importância:
a) de 1º grau - os vinculados diretamente ao Gabinete do Governador do Estado;
b) de 2º grau - os vinculados às Secretarias de Estado e às Autarquias, ligados a assuntos de alto nível; e
c) de 3º grau - os não compreendidos nas alíneas anteriores.
Art. 5º A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva referente a cada sessão a que comparecerem os respectivos membros, terá por base o valor do maior salário de refe- rência - MVR, assim discriminados:
I - órgãos de 1º grau - 1,00 vezes o valor do MVR;
II - órgãos de 2º grau - 0,80 vezes o valor de um MVR; e
III - órgãos de 3º grau - 0,60 vezes o valor de um MVR.
Art. 6º A gratificação de Presidente, do órgão colegiado, será acrescida, a título de repre- sentação, de quarenta por cento quando se tratar de órgão de 1º grau e vinte e cinco por cento nos demais casos, calculada sobre a importância total a ser paga, mensalmente, na forma do art. 3º desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a quem exerça a presidência do órgão de deli- beração coletiva, por força das atribuições do cargo de Governador, Secretário de Estado, Presidente de Autarquias ou Empresas de serviços Públicos, a que esteja vinculado o órgão de deliberação coletiva.
§ 2º Será de seis o número máximo de reuniões mensais remuneradas, inclusive as reuni- ões extraordinárias.
Art. 7º O funcionário público estadual não poderá perceber gratificação em mais de um ór-gão por deliberação coletiva.
Art. 8º O funcionário que, por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um deles, vedada a acumulação de qual- quer remuneração ou vantagem decorrentes da situação de membro de outro órgão.
Art. 9º As vantagens financeiras decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação.
Art. 10. O Poder Executivo baixará ato definindo os órgãos de acordo com o que estabelecem as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 2º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 12 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre