Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1801, de 5 de dezembro 2006

Altera o art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/12/2006

Data de Publicação:

28/12/2006

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9455, de 28/12/2006

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 2731, de 23 de agosto 2013

LEI N. 1.801, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

 Altera o art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º O art. 43 da Lei n. 842, de 5 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 43. ...

 

...

 

§ 4º Os menores portadores de necessidades especiais mentais e físicas incapacitantes, alunos ou não do ensino especial e os idosos que apresentem quadro de sensibilidade, comprovada mediante apresentação de Laudo Médico, terão direito ao benefício da gratuidade para um acompanhante, desde que este comprove renda igual ou inferior a um salário mínimo.

 

§ 5º O descumprimento das disposições contidas nos §§ 1º a 4º deste artigo pelos condutores de veículos de transporte coletivo intermunicipal e urbano será de inteira responsabilidade da empresa proprietária dos mesmos, podendo ser aplicadas sanções, quando devidamente comprovadas as infrações pelo órgão fiscalizador, que obedecerá escala de acumulação progressiva, conforme abaixo:

a) advertência pública, através do Diário Oficial ou veículo de comunicação equivalente;

b) multa equivalente a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no país;

c) suspensão temporária do direito à exploração da respectiva linha pelo prazo mínimo de quarenta e cinco dias e máximo de noventa dias corridos; e

d) cassação definitiva do direito de exploração da respectiva linha.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 5 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

 

Deputado SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos