Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2251, de 21 de dezembro 2009

Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007, que dispões sobre a Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/12/2009

Data de Publicação:

31/12/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10204, de 31/12/2009

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.251, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

 “Altera e acresce dispositivos à Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Sistema Público de Saúde do Estado do Acre.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei n. 1.912, de 31 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A direção das unidades de saúde do sistema público estadual será exercida por um gerente geral, aprovado em processo de certificação estabelecido por esta lei e nomeado pelo governador do Estado.

 

Parágrafo único. O processo de certificação ocorrerá por unidade de saúde.

 

Art. 7º Poderão participar do processo de certificação previsto no art. 6º desta lei todos os profissionais do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e do Serviço Social de Saúde do Acre - PRÓ-SAÚDE, que atendam aos seguintes critérios:

I - faça parte do quadro permanente de pessoal da SESACRE, FUNDHACRE ou PRÓ-SAÚDE;

II - tenha formação em curso superior; e

III - não tenha sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos.

 

Art. 27. O gerente administrativo será escolhido pelo gerente geral da unidade, não devendo, necessariamente, ser do quadro permanente de pessoal da SESACRE, FUNDHACRE E PRÓ-SAÚDE; que tenha, preferencialmente, formação em nível superior e que não tenha sido condenado em processo administrativo, nos últimos cinco anos, cuja nomeação se dará através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 28. O gerente de assistência à saúde será escolhido pelo gerente geral da unidade, preferencialmente, dentre os funcionários do quadro permanente da SESACRE, FUNDHACRE ou PRÓ-SAÚDE, que possuam formação superior na área de saúde; que não tenha sido condenado em processo administrativo nos últimos cinco anos, cuja nomeação se dará através de decreto do Poder Executivo.”(NR)

 

Art. 2º A Lei n. 1.912, de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

Art. 7º-A. A Secretaria de Estado de Saúde poderá indicar o número limite de dois profissionais por unidade de saúde, que não façam parte dos quadros da SESACRE, FUNDHACRE ou PRÓ-SAÚDE, para participar do processo de certificação, desde que atendam aos requisitos previstos nos incisos II e III do art. 7º.

 

Art. 7º-B. A nomeação se dará a partir de lista composta pelos três primeiros classificados no processo de certificação e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 7º-C. As etapas e conteúdos do processo de certificação serão definidos em portaria publicada pela SESACRE e constarão no Edital de convocação.

 

Art. 7º-D. Serão considerados classificados os candidatos com o mínimo de setenta por cento de aproveitamento no processo de certificação.

 

Parágrafo único. No caso de não haver candidatos classificados em uma unidade de saúde, a lista tríplice será composta por candidatos classificados em outras unidades de saúde.

 

Art. 7º-E. O candidato nomeado para o cargo de gerente geral terá um mandato de quatro anos, podendo participar de mais um processo de certificação.

 

Art. 7º-F. A data dos processos de certificação será regulamentada por decreto governamental.

 

Art. 7º-G. Em caso de vacância do cargo de gerente geral em uma unidade de saúde, a SESACRE indicará um substituto, respeitando a classificação obtida no processo de certificação e o critério de lista tríplice.

 

Art. 7º-H. Em caso de empate, será procedida à análise de currículum realizada especificamente para este fim, sendo vencedor, o que obtiver maior pontuação.

 

Parágrafo único. Os critérios de pontuação da análise de currículum serão divulgados em portaria publicada pela SESACRE e constarão no Edital do processo de certificação.

 

Art. 7º-I. A permanência do gerente geral na função fica vinculada ao cumprimento das metas do Plano de Desenvolvimento da Unidade de Saúde – PDUS, à aprovação da unidade nos processos de avaliação desenvolvidos pela SESACRE e ao cumprimento das atribuições previstas no art. 25 desta lei.

 

§ 1º Os critérios, bem como a definição do percentual de metas a serem obrigatoriamente alcançadas e o percentual a ser atingido nos processos de avaliação, serão estabelecidos em portaria expedida pela SESACRE.

 

§ 2º A unidade que não alcançar os percentuais definidos na portaria terá o prazo de três meses, a partir da avaliação realizada, para adequar-se às exigências da SESACRE.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 21 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos