
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1181, de 9 de maio 1996
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências.
Lei Ordinária
09/05/1996
10/05/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6776, de 10/05/1996
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3634, de 4 de junho 2020
LEI N. 1.181, DE 9 DE MAIO DE 1996
Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à Secretaria de Estado de Ação Social, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social e ainda o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo, proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:
I - aprovar a política estadual e o plano estadual de assistência social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - normatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;
IV - acompanhar e controlar as inscrições nos respectivos Conselhos Municipais, com o objetivo de intervir em defesa dos direitos das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro atualizado;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política estadual de assistência social para compor orçamento do Estado;
VIII - aprovar critério de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informam sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - fixar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
XII - cumprir e acompanhar o cumprimento em âmbito estadual, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XIII - acompanhar e controlar a execução da política estadual de assistência social;
XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
XV - divulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões.
Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é composto de vinte membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS terão mandato de dois anos permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º Comporão o Conselho:
I - órgãos governamentais:
a) um representante da Secretaria de Estado de Ação Social;
b) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
c) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d) um representante da Companhia de Habitação do Acre;
e) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
f) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;
g) um representante do Ministério do Trabalho;
h) um representante da Universidade Federal do Acre - Departamento de Serviço Social;
i) um representante dos municípios; e
j) um representante da Companhia de Saneamento do Estado.
II - Órgãos não-governamentais:
a) quatro representantes dos usuários ou das organizações de usuários;
b) quatro representantes das entidades e organizações de assistência social, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
c) dois representantes dos profissionais da área.
§ 3º As entidades representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.
§ 4º Uma vez eleita, a entidade civil terá o prazo de dez dias para indicar representantes titular e suplente, não o fazendo, será substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente.
§ 5º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos pelo poder público estadual dentre os profissionais que atuam com as políticas sociais no Estado.
§ 6º O representante de órgão público ou de entidade não-governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
§ 7º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus suplentes.
Art. 4º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa de livre escolha do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com funções de apoio e execução.
Art. 6º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerada de interesse público relevante.
Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas como remuneração.
Art. 7º O Poder Executivo Estadual, imediatamente após a publicação desta Lei deverá nomear e dar posse aos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 8º A organização e estrutura do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo.
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:
I - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
II - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicação financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social;
VIII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IX - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Estadual; e
X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública estadual, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
Art. 10. O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, será gerido pela Secretaria de Estado de Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, constará do plano de Governo do Estado.
§ 2º O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Ação Social.
Art. 11. Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública estadual, responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
IV - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e
VIII - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 12. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 13. As cartas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 14. Fica aberto ao Orçamento vigente, o Crédito Especial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para instituição do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, conforme discriminação abaixo:
2400 - Secretaria de Estado de Ação Social
2420 - Diretoria Geral
2420.15814862.501 - Manutenção das Atividades do Fundo
FONTE DE RECURSOS: FPE (01) |
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3111.02.03 - Diárias | 500,00 |
3120.00.02 - Combustíveis e lubrificantes p/ veículos | 200,00 |
3132.00.00 - Remuneração de serviços pessoais | 300,00 |
3132.00.15 - Passagens | 1.000,00 |
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo, provirão da anulação parcial da dotação abaixo especificada:
2400 - Secretaria de Estado de Ação Social
2420 - Diretoria Geral
2420.15814862.265 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Estado de Ação Social
FONTE DE RECURSOS: FPE (01)
3132.00 - Serviços de Terceiros 2.000,00
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre