Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1181, de 9 de maio 1996

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/05/1996

Data de Publicação:

10/05/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6776, de 10/05/1996

Origem:

Governo do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1395, de 28 de junho 2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 3634, de 4 de junho 2020

LEI N. 1.181, DE 9 DE MAIO DE 1996

 Cria o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à Secretaria de Estado de Ação Social, responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social e ainda o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo, proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 Art. Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:

I  - aprovar a política estadual e o plano estadual de assistência social;

II  - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III  - normatizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de um município;

IV   - acompanhar e controlar as inscrições nos respectivos Conselhos Municipais, com o objetivo de intervir em defesa dos direitos das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro atualizado;

V  - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

VI    - convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII  - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política estadual de assistência social para compor orçamento do Estado;

VIII  - aprovar critério de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informam sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX   - fixar critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;

X    - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI  - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

XII    - cumprir e acompanhar o cumprimento em âmbito estadual, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

XIII  - acompanhar e controlar a execução da política estadual de assistência social;

XIV  - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

XV  - divulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões.

 

Art. 3º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é composto de vinte membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil.

 

§ Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS terão mandato de dois anos permitida uma única recondução por igual período.

 

§ Comporão o Conselho:

I  - órgãos governamentais:

a)  um representante da Secretaria de Estado de Ação Social;

b)  um representante da Secretaria de Estado de Educação;

c)  um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

d)  um representante da Companhia de Habitação do Acre;

e)  um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

f)  um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;

g)  um representante do Ministério do Trabalho;

h)  um representante da Universidade Federal do Acre - Departamento de Serviço Social;

i)  um representante dos municípios; e

j)  um representante da Companhia de Saneamento do Estado.

II  - Órgãos não-governamentais:

a)  quatro representantes dos usuários ou das organizações de usuários;

b)   quatro representantes das entidades e organizações de assistência social, nos termos do art. da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

c)  dois representantes dos profissionais da área.

 

§ 3º As entidades representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum especialmente convocado para este fim, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização.

 

§ Uma vez eleita, a entidade civil terá o prazo de dez dias para indicar representantes titular e suplente, não o fazendo, será substituída, na composição do Conselho, pela entidade suplente.

 

§ 5º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser escolhidos pelo poder público estadual dentre os profissionais que atuam com as políticas sociais no Estado.

 

§ O representante de órgão público ou de entidade não-governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

 

§ Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus suplentes.

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa de livre escolha do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com funções de apoio e execução.

 

Art. 6º Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerada de interesse público relevante.

 

Parágrafo único. As despesas com transporte, estadia e alimentação não serão consideradas como remuneração.

 

Art. O Poder Executivo Estadual, imediatamente após a publicação desta Lei deverá nomear e dar posse aos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

Art. 8º A organização e estrutura do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

 DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. Constituirão receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:

I   - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

II   - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercício;

III  - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV  - receitas de aplicação financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;

V    - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

VI  - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII   - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social;

VIII  - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

IX   - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Estadual; e

X  - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública estadual, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

 

Art. 10. O Fundo Estadual de Assistência Social FEAS, será gerido pela Secretaria de Estado de Ação Social, sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

§ A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, constará do plano de Governo do Estado.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Ação Social.

 

Art. 11. Os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social, desenvolvidos pelo órgão da administração pública estadual, responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;

II   - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III  - financiamento de programas e projetos previstos nos planos municipais de assistência social, consolidados pelo Estado e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

IV  - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V   - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

VI    - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VII    - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; e

VIII  - participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Lei Orgânica de Assistência Social.

 

Art. 12. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

Art. 13. As cartas e os relatórios do gestor do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 14. Fica aberto ao Orçamento vigente, o Crédito Especial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para instituição do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, conforme discriminação abaixo:

2400 - Secretaria de Estado de Ação Social

2420 - Diretoria Geral

2420.15814862.501 - Manutenção das Atividades do Fundo

  

FONTE DE RECURSOS: FPE (01)

 

3111.02.03 - Diárias

500,00

3120.00.02 - Combustíveis e lubrificantes p/ veículos

200,00

3132.00.00 - Remuneração de serviços pessoais

300,00

3132.00.15 - Passagens

1.000,00

 Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo, provirão da anulação parcial da dotação abaixo especificada:

2400 - Secretaria de Estado de Ação Social

2420 - Diretoria Geral

2420.15814862.265 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Estado de Ação Social

FONTE DE RECURSOS: FPE (01)

3132.00 - Serviços de Terceiros                                                                                            2.000,00

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 9 de maio de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos