
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 764, de 27 de dezembro 1982
Acrescenta o § 2º no art. 88 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974.
Lei Ordinária
27/12/1982
05/01/1983
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3525, de 05/01/1983
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 88 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, passa a ser o § 1º.
§ 2º Aos Oficiais da Polícia Militar do Acre nomeados pelo Decreto n. 105, de 27 de maio de 1974, que ultrapassarem oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia, e que contarem, à época de sua transferência para a reserva remunerada ex-officio, com mais de vinte e cinco anos de serviço, assegurar-se-á o direito, para efeito de cálculo da parcela básica de seus proventos, a trinta quotas do soldo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de dezembro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre