
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 742, de 7 de dezembro 1981
Altera e dá nova redação aos artigos que especifica e dá outras providências.
Lei Ordinária
07/12/1981
30/12/1981
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3282-C, de 30/12/1981
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os itens 1, 2, 4 do art. 21 e acrescentado o item 6 do mesmo artigo; o art. 23; as letras “a” e “b” do item 1 do art. 52, acrescentado a letra “c” no mesmo item deste artigo; os itens 1, 2, 3 do art. 96, todos da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Comando da Polícia Militar do Estado a utilizar os recursos previstos nas rubricas 3.1.1.2 - 01 e 3.1.1.2-02.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACÊDO
Governador do Estado do Acre