Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 742, de 7 de dezembro 1981

Altera e dá nova redação aos artigos que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/12/1981

Data de Publicação:

30/12/1981

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3282-C, de 30/12/1981

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1236, de 12 de agosto 1997

LEI N. 742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981

 Altera e dá nova redação aos artigos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os itens 1, 2, 4 do art. 21 e acrescentado o item 6 do mesmo artigo; o art. 23; as letras “a” e “b” do item 1 do art. 52, acrescentado a letra “c” no mesmo item deste artigo; os itens 1, 2, 3 do art. 96, todos da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ...

1 - quarenta e cinco por cento: Curso Superior da Polícia - CSP;

2 - quarenta por cento: Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM - CAO e de Aperfeiçoamento de Sargento PM - CAS;

3 - ...

4 - trinta e cinco por cento: Cursos de Formação de Oficiais PM - CFO e Sargentos PM (CFS);

5 - ...

6 - vinte por cento: Cursos de Formação de Cabos - CFC e Soldados - CFSd.

 

Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo Tipo I, no valor de trinta por cento do soldo é devi- da ao policial-militar que serve em unidade, de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instru- ção policial-militar.

 

Art. 52. ...

1 - ...

a - Oficial Superior - quarenta por cento;

b - Oficial Intermediário - trinta e cinco por cento; e

c - Oficial Subalterno - trinta por cento.

Art. 96. ...

1 - de trinta e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a trinta e cinco anos;

-

2 - de trinta por cento, quando o tempo computado for superior a trinta anos; e

3 - de vinte e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a vinte e cincoanos.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Comando da Polícia Militar do Estado a utilizar os recursos previstos nas rubricas 3.1.1.2 - 01 e 3.1.1.2-02.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACÊDO

Governador do Estado do Acre

Anexos